TRABALHADOR RURAL PODE ANTECIPAR SUA APOSENTADORIA

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  • Publicado em 8 de novembro de 2018 às 18:13
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:21
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INSS É OBRIGADO A RECONHECER TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO NA INFÂNCIA

Muito já se discutiu a respeito da fixação de uma idade mínima para cômputo do trabalho rural para fins previdenciários. Certo que a Jurisprudência já se posicionou favorável à contagem do trabalho do segurado especial a partir dos 12 anos, não havendo mais o que se discutir a esse respeito.

Mas e o trabalho rural exercido antes dos 12 anos, tão comum aos trabalhadores rurais que iniciam a vida laboral bem cedo, acompanhando seus pais no trabalho, como fica?

O trabalho exercido, mesmo antes dos 12 anos, deve ser reconhecido pelo INSS, que não pode fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.

A decisão, válida para todo o território nacional, foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao rejeitar recurso do INSS e aceitar argumentos do Ministério Público Federal.

No entendimento da Desembargadora Federal, Salise Monteiro Sanchotene, muito acertado em nosso humilde entendimento, levou em conta a realidade brasileira no campo, em que os filhos, mesmo ainda crianças, são levados por seus pais ao trabalho para ajudarem no sustento da família, afirmação devidamente embasada nas estatísticas do IBGE que apontaram que no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando.

Em suas palavras: “Por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, posteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria”.

Assim, é possível o cômputo do período trabalhado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.

Com esse reconhecimento surge a possibilidade do segurado especial (trabalhador rural) antecipar a sua aposentaria.

Todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem) tem direito de requerer o benefício de aposentadoria por idade rural.

Aquele que completar 15 anos de contribuição, entre trabalho rural e urbano, mais o requisito da idade (60 mulher e 65 homem) têm direito à aposentadoria híbrida, havendo também o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, 30 anos para mulher e 35 para homem.

Lembrando que para o cômputo do tempo de serviço é necessário indício de prova material, ou seja, as provas documentais existentes em nome dos pais, dos próprios segurados, além de prova testemunhal idônea.

Faça a sua contagem com um advogado especializado e de sua confiança.

Escrito por Maria Júlia Marques Bernardes e Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogadas, sócias do escritório Bernardes e Faggioni advocacia.

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*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras.


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