Tem dia certo para pedir demissão? Advogados trabalhistas explicam que sim!

  • Rosana Ribeiro
  • Publicado em 16 de julho de 2024 às 12:00
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

Fazer o pedido após o 15º dia do mês, e numa segunda-feira, possibilita que o funcionário receba um valor maior na rescisão, afirmam especialistas

O dia de fazer o pedido de demissão pode, sim, influenciar nos valores da sua rescisão – foto Freepik

 

Você já se decidiu: é hora de pedir demissão. Agora, você sabia que o dia de fazer o pedido pode influenciar nos valores que você tem a receber na rescisão?

Por isso, advogados trabalhistas explicam que, se possível, o funcionário deve priorizar se demitir após o 15º dia do mês. Veja só:

Quando um trabalhador com carteira assinada pede demissão, além do salário referente aos dias trabalhados naquele mês, ele tem direito a receber 13º e férias, ambos proporcionais aos meses trabalhados no ano.

E, para um mês ser considerado no cálculo desses dois benefícios, basta que o funcionário tenha trabalhado pelo menos 15 dias no período.

Assim, “quando o pedido é feito do dia 16 em diante, é melhor para o trabalhador, pois ele receberá mais 1/12 de férias e mais 1/12 do 13º salário”, resume o advogado Otávio Pinto e Silva, membro da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB-SP.

Outra dica dos especialistas é pedir demissão numa segunda-feira.

“Mesmo que esse 15º dia caia numa sexta-feira, por exemplo, você deve esperar até segunda para pedir demissão. Isso porque, se você não trabalha no sábado e no domingo, você já garante esses dois dias no cálculo das verbas rescisórias”, afirma o advogado Kennedy Braga, especialista em direito do trabalho.

Quanto a informar o gestor no início ou ao fim do expediente, Braga orienta que seja no fim se o funcionário for fazer o pedido no próprio dia 15, para que o trabalho neste dia seja contabilizado.

Caso contrário, não existe um horário mais benéfico em termos de verbas rescisórias.

“Pedir demissão no início do expediente pode ser visto como mais profissional, pois dá tempo para o empregador se organizar”, orienta a advogada trabalhista Fernanda Mourão.

“Por outro lado, pedir demissão ao fim do expediente pode ser mais conveniente para o trabalhador, especialmente se desejar evitar discussões ou se quiser um tempo para refletir antes de comunicar a decisão”, pontua a especialista.

Para o advogado da comissão trabalhista da OAB-SP, “tanto faz ser no início ou ao fim do expediente, o que importa é que a conversa seja respeitosa e que as partes (empregador e trabalhador) ajustem as condições e cumpram o que for combinado”.

Além disso, o pedido de demissão deve ser sempre formalizado por escrito e é essencial que o trabalhador informe, na carta, que está disposto a cumprir o aviso prévio, diz Mourão.

É obrigatório cumprir o aviso prévio?

Sim. Quando um trabalhador pede demissão, ele é obrigado a cumprir aviso prévio de no máximo 30 dias.

Caso contrário, o empregador poderá descontar o valor desses dias não trabalhados das verbas rescisórias que o funcionário tem a receber, explica o advogado Otávio Pinto e Silva.

“Mas, atenção! O trabalhador nunca sairá devendo dinheiro: como a lei se refere a ‘desconto’, se as outras verbas não forem suficientes, a rescisão ficará zerada”, alerta.

Além disso, ele ressalta que “nada impede que o empregador dispense o funcionário de cumprir o aviso prévio, por isso é importante conversar e ajustar expressamente a situação”.

Quando não devo pedir demissão, e sim uma rescisão indireta?

A rescisão indireta é uma modalidade de demissão na qual o empregado tem a possibilidade de dar uma espécie de “justa causa” no patrão que cometeu uma falta grave, define o advogado trabalhista Kennedy Braga.

Isso é vantajoso para o trabalhador porque, além das verbas rescisórias de um pedido de demissão comum, com a rescisão indireta, ele também tem direito a receber aviso prévio proporcional e seguro-desemprego, além de sacar o FGTS e uma multa de 40% sobre os depósitos do fundo.

Alguns exemplos de falta grave do empregador, segundo a advogada Fernanda Mourão, são:

– falta de assinatura da carteira de trabalho;
– atraso ou falta de pagamento de salários;
– atraso ou falta de pagamento de FGTS;
– acúmulo ou desvio de função;
– tratamento humilhante ou discriminatório;
– condições de trabalho que coloquem em risco a saúde ou segurança do trabalhador.

“Mas é necessário que o trabalhador possa provar a existência dessa falta grave do empregador, então será necessário sempre buscar a orientação de um advogado ou do sindicato”, pontua o especialista Otávio Pinto e Silva.

*Informações G1


+ Trabalho