Para o recebimento do Benefício deve ser realizada uma perícia prévia, que pode ser documental, presencial ou hospitalar
Os segurados pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), podem contar com o Benefício por Incapacidade Temporária, antigamente conhecido como Auxílio Doença, quando precisam se ausentar do trabalho por mais de 15 dias por conta de alguma lesão ou doença que os impeça de exercer a atividade habitual.
A advogada previdenciária, Isabela Brisola, afirma que para garantir esse direito, a pessoa deve solicitar via internet, no site Meu INSS, e organizar alguns documentos para dar entrada.
“São poucos os pré-requisitos necessários para conseguir o benefício, entretanto, o assegurado precisa comprovar em perícia médica, a incapacidade para a realização de seu trabalho. Além disso, precisa ter contribuído por, pelo menos, 12 meses”.
Sem carência para doenças predefinidas
Entretanto, a advogada explica que a carência de 12 meses, não será exigida no caso de algumas doenças predefinidas no artigo 151 da Lei de nº 8.213/1991, sendo elas:
1 – Tuberculose ativa;
2 – Hanseníase;
3 – Alienação mental;
4 – Esclerose múltipla;
5 – Hepatopatia grave;
6 – Neoplasia maligna;
7 – Cegueira;
8 – Paralisia irreversível e incapacitante;
9 – Cardiopatia grave;
10 – Doença de Parkinson;
11 – Espondiloartrose anquilosante;
12 – Nefropatia grave;
13 – Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
14 – Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
15 – Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
16 – Acidente vascular encefálico agudo;
17 – Abdome agudo cirúrgico.
Critério de gravidade
O acidente vascular encefálico agudo e o abdome agudo cirúrgico serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução e atenderem a critérios de gravidade.
Todos os segurados, sejam eles, empregados urbanos e rurais, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, empregados domésticos, segurados especiais e segurados facultativos, têm direito a receber o benefício do INSS, que não tem valor predefinido.
“No caso dos segurados empregados, o início do benefício começa a contar no décimo sexto dia do afastamento da atividade, uma vez que durante os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento da atividade a empresa deverá pagar ao empregado, o seu salário integral. Os demais segurados, o auxílio se inicia na data do início da incapacidade até quando ele permanecer incapaz”, diz Brisola.
Perícia Médica
Antes da liberação do benefício é realizada uma perícia médica. A advogada explica que em alguns casos, essa perícia médica pode ser realizada por meio de análise documental, sem a necessidade do comparecimento presencial.
Já em outros, é necessário comparecer em uma agência do INSS para apresentar os documentos médicos que comprovam a sua incapacidade para o trabalho e ser avaliado por um perito médico federal.
“Existe uma documentação comum em todos os tipos de perícia, são eles, documentos médicos originais, ou seja, exames, laudos e receitas. Além de documentos pessoais originais com foto, caso a pessoa esteja sobre tutela, devem ser apresentados também os documentos pessoais do tutor”, afirma a advogada.
Perícia hospitalar o domiciliar
Existe também a perícia hospitalar ou domiciliar, em casos de internação ou pessoas acamadas. Para isso, um representante deverá comparecer na Agência do INSS na data e horário marcados e apresentar a documentação que comprove a internação ou condição de acamado.
“Um advogado saberá orientar qual o melhor tipo de perícia para a doença em que o trabalhador está acometido. Uma vez que, em determinados casos, com a perícia presencial, é possível atestar incapacidade permanente. Podendo gerar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou seja, aposentadoria por invalidez”, ressalta Isabela Brisola.
Se o requerente não comparecer na data agendada, não efetivar a remarcação da perícia médica ou não solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.
Prorrogação do benefício
Caso o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, poderá ser solicitada a prorrogação do benefício. Isso pode ser feito, por meio de ligação à central 135 ou pelo site Meu INSS.
Se a solicitação não for atendida ou for insatisfatória, o segurado pode entrar com um pedido de recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS.
“Não é necessária a participação de um advogado previdenciário para realizar os procedimentos de solicitação do Benefício por Incapacidade Temporária. Entretanto, um advogado pode facilitar os processos, uma vez que também analisa documentos e tem o conhecimento necessário para alcançar o melhor tempo de benefício para a recuperação do trabalhador”, afirma Brisola.