Você curte dar uma “stalkeada”? Saiba que isso é crime e pode resultar até em cadeia

  • F. A. Barbosa
  • Publicado em 7 de setembro de 2024 às 18:30
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Lei que punia os importunadores era da época da Segunda Guerra Mundial, mas agora legislação é mais rigorosa

Em 2020, em decisão unânime, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) confirmou a condenação de um homem por perturbar a tranquilidade da ex-namorada.

Para isso, utilizou-se de “perseguição cibernética” nas redes sociais, o que causou a ela abalo emocional.

Ele foi condenado a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 300, por danos morais.

De acordo com informe institucional do TJDF, os dois haviam namorado durante três anos, aproximadamente.

Mas, ao término do conturbado relacionamento, que incluiu ações nas varas de violência doméstica e familiar, a Justiça concedeu a ela medidas protetivas de urgência que impediam o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros.

O homem descumpriu a medida e foi preso, mas recorreu da decisão.

“Assim que saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la”, diz o informe do tribunal.

Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook. A corte decidiu manter a sentença de primeira instância face à necessidade de “responsabilização do réu, não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”.

O comportamento desse réu, cujo nome é omitido no informe, recebeu punição com base em uma norma da época da Segunda Guerra Mundial, a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), na falta de legislação mais rígida.

Só em em 31 março deste ano, o Brasil passou a contar com Lei 14.132, de 2021, que modificou o Código Penal brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) e passou a prever o crime de perseguição, com base em ações reiteradas e capazes de restringir a liberdade e a privacidade de uma pessoa, além de perturbar-lhe o bem-estar físico ou emocional.

A nova lei é oriunda do PL 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), proposta que sofreu alterações tanto na Câmara dos Deputados quanto no próprio Senado.

Mais rigorosa

A 14.132 nasceu 12 anos depois do surgimento das primeiras propostas sobre o tema, ainda em 2009, embora a perseguição já viesse sendo criminalizada nos Estados Unidos e na Europa desde aos anos 1980, e seus conceitos difundidos pela mídia por meio do termo stalking.

Essa palavra da língua inglesa quer dizer justamente “perseguição”, no sentido de alguém que segue ou observa outra pessoa persistentemente, movido por obsessão ou perturbação mental.

Stalking remonta ao inglês arcaico, quando dizia respeito a perseguição sorrateira, mas vem agregando uma série de outras condutas à medida que aumenta a conscientização sobre práticas que se mostrem abusivas em relação à tranquilidade e à segurança individual.

No novo texto legal o termo perseguição recebeu o reforço do adjetivo “reiterada” e prevê um leque amplo, mas genérico, de possibilidades de invasão ou perturbação.

Quando ainda timidamente encaixados na Lei de Contravenções Penais, esses atos persecutórios, termo utilizado na legislação italiana, eram puníveis com prisão de 15 dias a dois meses e multa irrisória.

A partir da nova norma, a pena poderá ser de seis meses a dois anos, com multa correspondente. O tempo de prisão pode ainda ser acrescido da metade quando a vítima for criança, idoso ou mulher, “por razões da condição de sexo feminino”, seguindo neste último caso as motivações que qualificam um homicídio como feminicídio.

Fonte: Agência Senado

 


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