​Rolo dos Comissionados: Tribunal de Justiça detona “terror do caos” de Gilson

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 26 de junho de 2018 às 10:51
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:49
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“Não podemos julgar com base nesta argumentação do terror do caos”, disse desembargador

Se aproxima a data final do prazo de 60 dias dado pelo Tribunal de Justiça do Estado de SP para que o Governo de Franca extinga os 225 cargos criados irregularmente pelo prefeito Gilson de Souza, demitindo os ocupantes em vários setores da administração.

O “terrorismo do caos”, usado pelo Procurador do Município no dia do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – foi veemente desclassificado pelo Desembargador Fernando Antônio Ferreira Rodrigues, um dos que votaram pelo prazo de 60 dias para resolução por parte do Prefeito Gilson de Souza.

De igual forma, a tese da “teoria do caos” usada por defensores do Prefeito – na Câmara e em parte da imprensa – derruba o argumento de que se instalará o “caos” na administração em caso de demissão dos 225 comissionados.

Sobre isso disse o Desembargador Ricardo Mair Anafe:

“Com eles ou sem eles (os comissionados) não faz a menor diferença (ter caos ou não na administração de Franca). São cargos em comissão que o erário é quem está bancando, ou seja, o prejuízo é da comunidade de Franca”, disse.

E concluiu, votando pelo prazo de 60 dias para solução:

“Os cargos podem ser perfeitamente preenchidos por servidores de carreira que também não são poucos, são muitos”.

Sobre o “terror do caos” feito pelo Procurador do Município de Franca, disse em seu voto (reafirmando que “60 dias está de bom tamanho”):

“O ilustre advogado, com todo respeito fazer terror aqui, dizendo que se valida a lei ou será o caos na cidade, isso não existe. Não podemos julgar com base nesta argumentação uma lei absolutamente inconstitucional”.

O desembargador concluiu afirmando:

“Pelo desrespeito de fazer uma lei, depois que a primeira foi invalidada, 60 dias está de bom tamanho”, disse Fernando Antônio.

“SE EXISTE BOA FÉ…”

O Desembargador Geraldo Whorles afirmou em seu voto:

“Verdade que as premissas da administração pública se revestem de boa fé. Se boa fé estiver prevalecendo, então o dileto advogado (Procurador do Município que defendeu a Prefeitura no julgamento da ADIN) que sustentou com muita eficiência, aliás, fará chegar ao Prefeito, a premência de, a partir de amanhã (dia seguinte ao julgamento ocorrido no final de maio), tomará as providências tendentes a regularizar a situação, se houver, definitivamente, a boa fé.

BUSCANDO SAÍDAS

Os advogados da Prefeitura estão se mobilizando em várias frentes para que uma alternativa de lei que seja aceita pela Procuradoria de Justiça do Estado, além de tentarem embargos declaratórios no processo julgado inconstitucional de acordo com a deliberação do TJ sobre a ADIN contra os 225 cargos comissionados criados por Gilson de Souza.

A Prefeitura elaborou um esboço do projeto de cargos, detalhando as funções de cada um dos cargos que o Prefeito pretende preencher com pessoas de sua confiança.

Um dos “nós” da questão está no fato de que muitos cargos têm a mesma função, ou seja, “tem muito chefe prá pouco índio” no Governo Gilson.

Nos embargos declaratórios, apresentados pelo mesmo Procurador que defendeu a prefeitura no processo da ADIN não contesta a decisão do TJ, questionando apenas que num dos trechos do voto do relator, foi citado 120 dias de prazo e não 60 como ele próprio (o relator) havia votado.

O JULGAMENTO

CLIQUE AQUI E ASSISTA NA ÍNTEGRA

O processo trata de Ação Direta de Inconstitucionalidade de 225 Cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, do Município de Franca (com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 287, de 25 de julho de 2017 – artigos 17, III a V e § 2º; 21, 21 e 22 do Anexo VIII e das expressões/cargos nela indicados) – Cargos de provimento em comissão (em número de 225). 

Para julgar a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) levada ao TJ pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, foram elencadas as irregularidades cometidas pelo Prefeito, dentre elas a violação do princípio da reserva legal, 

O TJ-SP considerou que os cargos em comissão não refletem atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Este entendimento também foi da Procuradoria Jurídica da Câmara, que na época das mudanças na Lei propostas por Gilson, alegou a inconstitucionalidade da proposta. 


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