Promotores de eventos de Franca terão dificuldades com aprovação de MP

  • Joao Batista Freitas
  • Publicado em 1 de agosto de 2020 às 12:00
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 21:02
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A MP foi aprovada no dia 30 de julho e estabelece regras para cancelamento e remarcação de reservas

Senadores regulamentaram, por causa da pandemia, o cancelamento de viagens, eventos e ingressos

Se a situação estava ruim para os promotores de eventos de Franca e todo país ficará pior com a aprovação de uma medida no Senado Federal. 

A queda de arrecadação ou recursos implicará em sérias consequências. Mesmo assim, uma MP (Medida Provisória) aprovada irá neutralizar muitas ações da categoria.

A MP foi aprovada no dia 30 de julho e estabelece regras para cancelamento e remarcação de reservas, eventos e serviços turísticos e culturais em razão da pandemia de covid-19 (MPV 948/2020). 

Como o texto foi modificado no Congresso, ele segue agora para sanção presidencial.

A crise em Franca, segundo os organizadores, já provocou prejuízos em tornos de R$ 5 milhões. E com o novo texto o segmento não vislumbra algo positivo nos próximos meses.

O texto coloca à disposição dos prestadores de serviços afetados pela pandemia várias opções para oferecerem aos clientes.

Ingressos, reservas, passagens e outros tipos de compras poderão ser remarcados dentro de prazo específico ou convertidos em crédito com o prestador.

Caso a opção seja por reembolso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia. 

Caso contrário, terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade (previsto para 31 de dezembro) para fazer a restituição integral.

Estão incluídos na medida, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnbs), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos.

No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

EVENTOS

De acordo com o texto, a remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020. 

Essa remarcação deverá respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.

Uma alternativa à remarcação é a concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. 

Nesse caso, o crédito também poderá ser usado em 12 meses após o fim da calamidade pública.

Em qualquer das situações (remarcação ou crédito), as tratativas deverão ser sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer antes.

PRAZOS

Se o consumidor for impedido de solicitar remarcação ou crédito no prazo em razão de falecimento, internação ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, contando a partir da data do fato.

Caso o consumidor perca o prazo por qualquer outro motivo, o fornecedor será desobrigado de fazer o ressarcimento.

As regras valerão também para eventos adiados novamente por causa da pandemia e para empresas ou prestadores de serviços que tiverem recursos a receber de produtores culturais ou artistas em razão de adiamento.

DEVOLUÇÃO

Apenas se o prestador ficar impossibilitado de oferecer remarcação ou concessão de crédito ele deverá devolver o dinheiro ao cliente em até 12 meses, contados do fim da calamidade pública. 

Originalmente a MP previa correção monetária do valor a ser devolvido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas essa regra foi removida pelo Congresso.

Os valores por serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega, serão deduzidos do crédito decorrente de evento cancelado.


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