Procon-SP esclarece sobre os direitos do consumidor nos cinemas

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 22 de outubro de 2017 às 10:26
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:24
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Conheça regras sobre horário de exibição, bebida e comida no interior das salas e meia-entrada

Quem não gosta de assistir a um bom filme na tela grande do cinema? Para que esse passatempo traga sempre boas experiências aos consumidores, o Procon-SP orienta sobre direitos e deveres de salas de exibição e apreciadores da chamada Sétima Arte. Confira.

– São obrigatórias informações sobre horários de exibição do filme, faixa etária, preço do ingresso e lotação ideal da sala de projeção. Qualquer alteração na programação deve ser comunicada com antecedência;

– Também são direitos do consumidor a boa qualidade do som e da imagem, imprescindíveis para uma sessão agradável e sem transtornos;

– Se o estabelecimento vender produtos alimentícios no saguão, não poderá proibir a entrada de pessoas portando alimentos similares adquiridos em outros locais. Por outro lado, se o cinema não comercializar nenhum tipo de alimento dentro de suas dependências, poderá proibir a entrada de comida e bebida, informando previamente o consumidor;

– O local também pode restringir bebida alcoólica e embalagens como latas e garrafas;

Meia-entrada

– O benefício deve ser concedido a estudantes matriculados em escola pública ou privada, de nível fundamental, médio ou superior;

– Jovens com idade entre 15 e 29 anos de família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (denominados jovens de baixa renda);

– Pessoas com deficiência e acompanhante;

– Idosos (com 60 anos de idade ou mais);

– No Estado de São Paulo, também está previsto esse benefício para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes estadual e municipais ensino.


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