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A principal recomendação é gastar com inteligência e pesquisar os preços e origem dos produtos
O Procon/Franca alerta os consumidores neste fim de ano, especialmente no Natal, com relação às compras compulsivas que podem ser deixadas para depois.
Instalado na Alameda Vicente Leporace e disponível para orientações, o órgão lembrou que o volume de atrativos muitas vezes acaba envolvendo as pessoas a se endividarem, e que podem ficar em situações difíceis. A principal recomendação é gastar com inteligência e pesquisar os preços e origem dos produtos.
O consumidor tem direito à informação prévia e adequada sobre preço à vista, a prazo, montante de juros de mora, da taxa efetiva anual de juros, acréscimos, número e periodicidade das prestações, além do valor total a pagar, com ou sem os encargos.
Seguindo as orientações, é importante fazer uma lista de necessidades e prioridades. Deve-se evitar comprar por impulso, especialmente nesta época do ano. O consumidor tem que pedir a nota fiscal para a utilização da garantia e em caso de precisar trocar os produtos.
O cartão de crédito é um meio utilizado para pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, obedecidos os requisitos, dentre os quais, validade, abrangência, limite do cartão, etc.
O cartão de crédito foi criado visando a promoção do mercado de consumo, facilitando assim as operações de compra de produtos e serviços. O que era para ser solução acabou virando sofrimento para muitos desavisados.
O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão, vez que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha liberdade de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Tratando-se de compras a prazo, considerando-se o não tabelamento dos juros, compete ao consumidor pesquisar as taxas praticadas no mercado pelas lojas e financeiras, ou seja, aquelas que não sobrecarreguem tanto o seu orçamento.
Examinar sobre a política de troca das mercadorias junto aos estabelecimentos comerciais é extremamente importante.
A título de alerta, as lojas físicas, não são obrigadas a trocar determinado produto em decorrência, por exemplo, do tamanho ou porque o presenteado simplesmente não gostou do presente, assim sendo, é comum a loja efetuar a troca apenas por “uma política de boa vizinhança”, ou seja, por mera liberalidade, nada além disso.
Quanto as compras feitas fora do estabelecimento comercial (domicílio, internet, telefone, catálogo, e outros), o consumidor poderá exercer o direto de arrependimento, sem que haja necessidade de justificativa. O prazo é de sete dias, contados a partir da data da compra ou do recebimento do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, informa sobre o prazo de 30 dias, para reclamações sobre vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos não duráveis, e de 90 dias para itens duráveis, contados a partir da constatação do vício. O mesmo ocorre com os produtos importados adquiridos no Brasil, por estabelecimentos legalizados.
É importante ressaltar que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.