Procon de Franca adota padronização nas ações de defesa do consumidor

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 1 de agosto de 2018 às 23:39
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:54
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Norma diz respeito à abusividade de locais que proíbem consumo de alimentos comprados externamente

O Procon-Franca,
unidade de defesa dos direitos do consumidor recebeu e está tornando pública a
Norma Institucional nº 112/2018, estabelecendo a Uniformização de
Posicionamentos da Fundação Procon de São Paulo.

Nela está firmado
entendimento pela abusividade da conduta de restringir a entrada do consumidor
em estabelecimentos (cinemas, casas noturnas, casas de espetáculos, etc.), com
produtos alimentícios, nos termos do art. 39, caput, e inc. I, do Código de
Defesa do Consumidor.

Portanto, os cinemas, casas noturnas, casas de
espetáculos, etc., estão proibidos de impedir a entrada do consumidor com
alimentos comprados do lado externo, ou seja, em outros estabelecimentos. Caso
isso venha a ocorrer o estabelecimento poderá ser acusado de estar praticando
venda casada, ou seja, o cliente tem a obrigatoriedade de apenas consumir o que
for comprado no local. Enfim, a exclusividade da venda do lanche pode ser
considerada prática abusiva.

Assim sendo, o
posicionamento da Fundação Procon SP, garante a todo consumidor no estado de
São Paulo, o direito de entrar nos cinemas, casas noturnas, casas de
espetáculos, etc., com alimentos e bebidas não alcoólicas, adquiridos em outros
estabelecimentos.

Para eventuais
divergências para situações registradas na cidade a orientação aos reclamantes
é que procurem o órgão, com atendimento em dois locais, na Alameda Vicente
Leporace, 4655, Parque dos Pinhais e na rua Ouvidor Freire, sob o restaurante
Bom Prato, no centro.


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