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Medida entrou em vigor na quinta-feira, mas demais atividades dos decretos anteriores continuam em vigor
Prefeitura de Rifaina libera rampas e pier’s, mas praia continua isolada
Em decreto nº 1283 de 22 de abril de 2021, o Prefeito de Rifaina, Hugo César Lourenço, estabeleceu novos critérios de funcionamento das rampas e piers na praia artificial da cidade, cumprindo-se a norma da exigência de alvará de funcionamento quanto a atividades náuticas.
No decreto, o prefeito libera o acesso de lanchas e barcos nos piers e nas rampas, mas proíbe o acesso à praia artificial.
Acompanhe o decreto
ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO Nº 1.283 DE 22 DE ABRIL DE 2021
“DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO ACESSO A RAMPA MUNICIPAL PARA OS DETENDORES DE ALVARÁ EXPEDIDOS PELA MUNICIPALIDADE AOS EXERCENTES DE ATIVIDADES NÁUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL de Rifaina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que legalmente lhe são conferidas e;
DECRETA:
ARTIGO 1º – Sem prejuízo das determinações constantes os Decretos Municipais e Estaduais, já publicados, ficam mantidas integralmente as determinações e restrições estabelecidas no Plano São Paulo de retomada consciente e faseada da economia;
ARTIGO 2º – Fica adotado pelo Município de Rifaina as disposições e restrições estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo, devendo observar para fins de funcionamento das atividades consideradas essenciais e não essenciais, a fase a qual a região se encontra inserida no Plano São Paulo;
ARTIGO 3º – Ficam mantidas as medidas de segurança estabelecidas nos Decretos Municipais, já publicados, ratificados neste ato;
ARTIGO 4º – A contar da data de publicação deste
Decreto, fica liberado o acesso:
I – Da rampa municipal de Rifaina e outras de acesso náutico por vias municipais, e aquelas de acesso náutico pertencentes às marinas localizadas em nosso município;
II – Dos pier’s localizados na orla da praia artificial de Rifaina, bem como os de acesso por áreas de domínio público, e aquelas pertencentes às marinas;
ARTIGO 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.