Prefeito Hugo libera pier e rampas para lanchas, mas veta uso da praia de Rifaina

  • Dayse Cruz
  • Publicado em 23 de abril de 2021 às 08:00
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Medida entrou em vigor na quinta-feira, mas demais atividades dos decretos anteriores continuam em vigor

Prefeitura de Rifaina libera rampas e pier’s, mas praia continua isolada

Em decreto nº 1283 de 22 de abril de 2021, o Prefeito de Rifaina, Hugo César Lourenço, estabeleceu novos critérios de funcionamento das rampas e piers na praia artificial da cidade, cumprindo-se a norma da exigência de alvará de funcionamento quanto a atividades náuticas.

No decreto, o prefeito libera o acesso de lanchas e barcos nos piers e nas rampas, mas proíbe o acesso à praia artificial.

Acompanhe o decreto

ÍNTEGRA DO DECRETO

DECRETO Nº 1.283 DE 22 DE ABRIL DE 2021

“DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO ACESSO A RAMPA MUNICIPAL PARA OS DETENDORES DE ALVARÁ EXPEDIDOS PELA MUNICIPALIDADE AOS EXERCENTES DE ATIVIDADES NÁUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL de Rifaina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que legalmente lhe são conferidas e;

DECRETA:

ARTIGO 1º – Sem prejuízo das determinações constantes os Decretos Municipais e Estaduais, já publicados, ficam mantidas integralmente as determinações e restrições estabelecidas no Plano São Paulo de retomada consciente e faseada da economia;

ARTIGO 2º – Fica adotado pelo Município de Rifaina as disposições e restrições estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo, devendo observar para fins de funcionamento das atividades consideradas essenciais e não essenciais, a fase a qual a região se encontra inserida no Plano São Paulo;

ARTIGO 3º – Ficam mantidas as medidas de segurança estabelecidas nos Decretos Municipais, já publicados,  ratificados neste ato;

ARTIGO 4º – A contar da data de publicação deste

Decreto, fica liberado o acesso:

I – Da rampa municipal de Rifaina e outras de acesso náutico por vias municipais, e aquelas de acesso náutico pertencentes às marinas localizadas em nosso município;

II – Dos pier’s localizados na orla da praia artificial de Rifaina, bem como os de acesso por áreas de domínio público, e aquelas pertencentes às marinas;

ARTIGO 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


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