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A Constituição Federal que assegura assistência social a toda população, prevê em seu artigo 203, V, o BPC, Benefício de Prestação Continuada, um benefício assistencial de natureza não previdenciária, que independe de contribuição, criado para garantir uma existência digna aos seus beneficiários.
O referido benefício garante um recebimento mensal de um salário mínimo à pessoa:
– deficiente;
– idosa;
– e que comprove não possuir meios de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família.
Considera-se deficiente para fins de recebimento do benefício, a pessoa impossibilitada de trabalhar devido a impedimentos a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
É considerado idoso, homem ou mulher, a partir de 65 anos.
Além destes requisitos, é necessário ser brasileiro nato ou naturalizado, ou de natureza portuguesa, desde que comprove residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. (Lei 8742/93, artigo 20, § 3º – Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.).
Explicando o critério da renda: Soma-se a renda das pessoas do grupo familiar e divide pelo numero de todas que vivem na casa. O resultado não poderá ultrapassar R$ 249,50 reais por pessoa.
Um valor bem pequeno, não é mesmo? Porém, esse valor de ¼ do salário mínimo é apenas uma presunção de miserabilidade da lei, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Assim, se você teve seu benefício negado pelo INSS em razão deste requisito, pode pleiteá-lo e consegui-lo ingressando na via judicial.
Para ter direito ao Benefício é necessário fazer um cadastro no CADÚNICO, passando informações sobre o beneficiário e sua família. Esse cadastro é necessário para quem vai requerer e também para quem já recebe, sob pena de cessação do benefício.
Tratando-se de deficiente, será necessária a realização de perícia médica no âmbito administrativo ou judicial, que avalie previamente a deficiência e o grau de impedimento para o trabalho e para a integração social, conforme expresso no artigo 20, § 6º, da LOAS.
O BPC garante apenas uma renda mensal, não gerando direito a 13º salário, bem como, por ser personalíssimo, não gera direito a pensão por morte (artigo 23 do Dec. nº 6.214/2007).
O benefício será revisto a cada 2 (dois) anos, vez que deverá ser verificado se a mesma situação que deu origem ao benefício permanece, pois quando superada tais condições, o benefício será cessado.
Assim, se você se encaixa nessas situações, e quer requerer, teve seu requerimento indeferido, ou mesmo cessado, procure um advogado especializado que poderá auxiliá-lo, explicando melhor as possibilidades.
Escrito por Maria Júlia Marques Bernardes e Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogadas, sócias do escritório Bernardes e Faggioni advocacia – e-mail: [email protected]
*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras.