Portadores de deficiência podem se aposentar mais cedo?

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  • Publicado em 7 de dezembro de 2018 às 11:14
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:21
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Essa aposentadoria é mais vantajosa?

Nesse último dia 03 de dezembro, comemorou-se o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, instituído em 1992, pela ONU, buscando a inclusão dessa parcela da sociedade.

Ao longo dos anos, muitos direitos foram conseguidos, entre eles os previdenciários, existindo previsão de aposentadoria especial para portadores de deficiência, regulamentada pela Lei complementar LC 142/2013.

Referida Lei dispõe que é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Muitas pessoas se enganam ao pensar que o benefício só é concedido àqueles que ocuparam vagas especiais destinadas à pessoa com deficiência. Isso não é um requisito obrigatório. Essa lei se aplica tanto para quem nasce com deficiência, como para quem a adquiriu ao longo da vida, inclusive antes ou depois de ter iniciado algum trabalho remunerado. Assim é possível reunir tempo trabalhado com e sem deficiência.

E quais são os tipos dessa aposentadoria especial e seus requisitos?

No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, que independe de idade, o tempo de contribuição varia conforme o grau de deficiência.

Se a deficiência for leve são necessários 33 anos de contribuição para homens e 28 para mulheres.

Já a moderada são exigidos 29 anos para homem e 24 para mulheres e no caso de grave, cai para 25 e 20 anos respectivamente.

Importante destacar que na aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente não há incidência do fator previdenciário, responsável por diminuir os valores dos benefícios em razão da expectativa de vida.

Assim, caso o portador de deficiência tenha ingressado com a aposentadoria por tempo de contribuição simples, é possível pedir a conversão dessa, para aposentadoria do deficiente, sem a incidência do fator previdenciário, havendo a possibilidade de um aumento significativo no valor do seu benefício.

Já a aposentadoria por idade basta que o homem complete 60 anos e a mulher 55, além do tempo mínimo de 15 anos de contribuição, os quais devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.

Se o deficiente não contribui para previdência social, pode ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (LOAS), que garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Cumpre ressaltar que mesmo tratando-se de um tipo de aposentadoria especial, não existe proibição ao aposentado de continuar na atividade que exercia.

Pontuamos, por fim, que os demais benefícios por incapacidade continuam existindo, como a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente.

Assim, aquele que nasceu com deficiência, ou adquiriu ao longo da vida, antes ou depois de ter iniciado algum trabalho remunerado, deve ficar atento a aposentadoria mais vantajosa.

Escrito por Maria Júlia Marques Bernardes e Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogadas e sócias do escritório Bernardes e Faggioni advocacia. – escritó[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras. 


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