OS PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR

  • OAB Franca
  • Publicado em 13 de março de 2019 às 11:14
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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​Em comemoração ao dia Internacional do Consumidor, a OAB através da Comissão de Defesa do Consumidor, apresenta alguns dos principais direitos e deveres previstos na Lei 8.078/1990.

Neste ano de 2019, comemora-se 28 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor.

O nosso CDC, assim chamado popularmente, é uma das leis mais avançadas acerca da matéria em todo o mundo, e certamente tal “status” se consolida diante dos inúmeros direitos nele previstos.

Ocorre que nem só de direitos é formado o nosso código, mas também de deveres.

Mesmo diante de uma legislação tão avançada, infelizmente nem todas as pessoas conhecem seus direitos e deveres básicos de “consumidor”.

De início, é necessário esclarecer o que é consumidor. O próprio Código descreve em seu artigo 2° “caput” que: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Assim, em que pese haver outras teorias sobre o assunto, é certo que o Código adotou a teoria finalista na qual, considera consumidor quem adquire um bem ou serviço sem finalidade produtiva, ou seja, o ciclo se encerra na pessoa do adquirente.

Existe também o consumidor por equiparação que, em suma, seria aquele que embora não esteja diretamente na relação de consumo, equipara-se à figura do consumidor por ser atingido pelo evento danoso (art.2° § único).

Mas afinal, após ser enquadrado no conceito de consumidor, quais seriam meus direitos básicos? E meus deveres?

O CDC é rico em proteções ao consumidor, todavia, de forma resumida, apresentaremos algumas das mais importantes a seguir:

Direito à proteção da vida, saúde, segurança e indenização: Em respeito ao princípio da dignidade de pessoa humana, vigente na CF/88, o CDC determina que o fornecedor alerte o consumidor sobre todos os possíveis riscos que determinado produto ou serviço colocado no mercado possa oferecer à vida, saúde e segurança do adquirente. Um bom exemplo de cumprimento deste direito, é a embalagem do cigarro, que demonstra os riscos à saúde do usuário. Em caso de não cumprimento dessas proteções, o consumidor possui o direito de ser indenizado pelos prejuízos advindos da conduta inadequada do fornecedor.

Direito à educação para o consumo e liberdade de escolha nas contratações: O consumidor tem o direito de ter todas as informações sobre produtos ou serviços colocados no mercado, antes mesmo de se formar a relação consumerista, até mesmo para realizar um consumo livre e consciente, ou seja, aquele consumo que não vai além das suas necessidades ou capacidades próprias. Uma orientação é não se deixar influenciar pelo vendedor e pesquisar tanto a empresa, quanto o produto ou serviço ofertado, antes de formalizar a aquisição.

Direito à informação e proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva: Os produtos ou serviços disponibilizados no mercado, devem conter informações claras e precisas, seja em quantidade, peso, composição, preço, riscos, ou até mesmo quanto ao modo de utilização. Um exemplo comum e que frustra muitos consumidores de maneira geral, é com relação ao valor do bem, ou funções do produto. Havendo disparidade entre o bem adquirido e a publicidade a ele vinculada, o Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta nos termos do anuncio, e não havendo a possibilidade de cumprimento, o consumidor faz “jus” ao cancelamento da compra ou contrato e restituição de qualquer valor por ventura despendido na contratação.

Direito à facilitação na defesa de seus direitos: O CDC permite ainda em certos casos, a inversão do ônus da prova. É sabido que em um processo judicial, incumbe àquele que alega comprovar seu direito, todavia, em uma relação de consumo, essa dinâmica pode ser invertida. Esse fenômeno ocorre pelo fato de que em uma relação de consumo, é presumido que o consumidor seja a parte vulnerável, portanto para dar um maior equilíbrio à relação, é possível que o juiz determine a inversão do ônus da prova.

Em que pese o CDC visar a proteção do consumidor, este também possui deveres, como o de planejar seus gastos, de forma a respeitar os compromissos assumidos com o fornecedor de bens ou prestador de serviços, agindo assim com boa-fé, transparência e seriedade.

O consumidor possui o dever de buscar todas as informações quando da contratação, selecionando os bens e serviços antes de fazer suas aquisições.

Após adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor deve utilizá-los da forma correta, e adequada e se atentar para os prazos estabelecidos em lei, como por exemplo, os prazos de garantias para reparo de produtos com vícios (90 dias para produtos ou serviços duráveis e 30 dias para produtos ou serviços não duráveis).

Lembrando que primeiramente o fornecedor possui o direito de tentar realizar o reparo do produto ou serviço com vicio, e não o fazendo dentro do prazo de 30 dias, surge ao consumidor o direito de requerer a troca ou substituição do bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata do valor pago pelo bem ou ainda um abatimento proporcional no preço, sem prejuízo de eventuais perdas ou danos.

Ainda que de forma resumida, é importante o consumidor ter conhecimento tanto de seus direitos quanto de seus deveres nas relações consumerista, podendo assim agir nos termos da lei e exigir que se cumpram seus direitos.

*Esta coluna é semanal e atualizada às quartas-feiras.​ 


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