OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (PENSÃO ALIMENTÍCIA)

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 26 de dezembro de 2018 às 17:32
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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A obrigação alimentar é sem dúvida um dos assuntos mais presentes no poder judiciário. Podemos afirmar, sem medo de errar, que a Ação de Alimentos é uma das ações que mais nos deparamos na advocacia cível e por isso vamos abordar, neste artigo, as principais características desta obrigação.

Os estudiosos do Direito conceituam os alimentos como sendo as prestações que o alimentante (devedor) paga ao alimentando (credor) para a satisfação de suas necessidades pessoais.

A obrigação de prestar alimentos pode se originar das seguintes situações:

a) Relações de Parentesco (ex.: pais e filhos);

b) Casamento (inclusive homoafetivo);

c) União Estável (inclusive homoafetiva);

d) Gravidez (alimentos pagos à gestante);

e) Convenções (prestação alimentar estipulada em contrato);

f) Atos ilícitos (ex.: homicídio).

As situações descritas nos itens “a”, “b”, “c” e “d” são as mais comuns e podem ocasionar a prisão do devedor, caso este não cumpra com a sua obrigação alimentar.

Devemos informar que não existe um valor fixo de alimentos (ex.: um terço do salário do devedor). O juiz vai analisar caso a caso qual valor será o mais adequado, verificando as necessidades do credor e as possibilidades do devedor.

Mas como a obrigação alimentar se extingue? A obrigação de prestar alimentos pode se extinguir de diversas formas, como por exemplo: morte do credor; maioridade do credor, entre outras.

A dúvida que mais recebemos sobre o tema é a seguinte: se o filho completar 18 anos de idade, a obrigação de prestar alimentos se extingue automaticamente? A resposta é NÃO. A extinção da obrigação alimentar, neste caso, será feita mediante decisão judicial, ou seja, o juiz deverá decidir.

Ainda no mesmo assunto, caso o filho complete 18 anos de idade e esteja cursando ensino superior, a obrigação alimentar não será extinta, devendo o pai (ou a mãe) continuar pagando a pensão alimentícia.

Buscamos com o presente artigo trazer as principais características da obrigação de prestar alimentos, objetivando responder às principais dúvidas sobre o tema.

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.


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