Multa por estacionar o carro na frente da sua própria garagem? Sim, ela existe!

  • Teo Barbosa
  • Publicado em 9 de dezembro de 2022 às 13:00
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Dúvida comum sobre infrações é se o ato de parar na frente da própria garagem pode resultar em multas e descontos de pontos na CNH.

Você já deve ter se irritado ao perceber que algum desconhecido estacionou bem na frente da entrada da sua garagem. Essa situação realmente é capaz de tirar qualquer pessoa do sério.

Afinal, a passagem do carro fica inviabilizada e isso pode trazer sérios transtornos e até comprometer o deslocamento das pessoas em casos de emergência.

Porém, uma dúvida comum sobre o tema é: será que é permitido estacionar na frente da própria garagem? Afinal, como o fiscalizador de trânsito saberá se o carro que está ocupando a vaga proibida é do morador da casa ou não? Por isso, vale a pena entender melhor o assunto e conferir o que prega a lei.

Pode estacionar o carro na frente da própria garagem?

O artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que é proibido estacionar em frente a guias rebaixadas ou locais que impeçam a locomoção de outros veículos. Além da multa, o motorista infrator ainda perde 4 pontos na CNH e pode ter o carro guinchado.

De forma resumida, o CTB não abre qualquer exceção para o tema. Ou seja, qualquer pessoa, incluindo você, poderá ser multada se estacionar o carro na frente da sua garagem.

A multa para esse tipo de infração corresponde a R$ 103,16, além dos 4 pontos que serão descontados. Aliás, hoje o motorista pode levar 40 pontos de infração, mas existem alguns detalhes que fazem essa contagem ser alterada.

Fui multado, e agora?

Se você foi multado por parar na frente da própria garagem, é possível recorrer da decisão. Caso ganhe, a infração será anulada pelas autoridades competentes. Além disso, o poder público tem que devolver o veículo apreendido.

Segundo o portal Edital Concursos Brasil, o artigo 271, em seu parágrafo 13, diz que:

“No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar (…) que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo.”


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