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Estabelecimento pode continuar a dar descontos, mas não pode mais pedir o CPF do consumidor
No último dia 2 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 17.301/2020, proibindo farmácias e drogarias de exigirem o CPF do consumidor no ato da compra em todo o estado de São Paulo.
A proibição ocorre diante da falta de informação clara e adequada sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, visando a concessão de descontos, de acordo com o art. 1º da Lei.
A violação pode ensejar ao comerciante ou ao estabelecimento comercial o pagamento de multa no valor de 200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, o que equivale a mais de R$ 5.000,00.
Na hipótese de reincidência, essa multa é dobrada. A Lei 17.301/2020 determina ainda as farmácias e as drogarias deverão colocar avisos informando a proibição mencionada.
Vale destacar que a Lei nº 13.853/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) dispõe que o tratamento de dados pessoais deve atender, não só, mas principalmente, o princípio da transparência, viabilizando o conhecimento dos titulares acerca do tratamento de seus dados pessoais.
Ao ver dos legisladores, a conduta das farmácias e das drogarias, quando da exigência do CPF dos clientes para obtenção de descontos, não respeitava essa necessidade.
Dessa forma, a nova Lei Estadual, na mesma linha da LGPD, busca a melhor conduta das empresas quanto ao tratamento de dados pessoais, determinando cada vez mais que haja clareza aos consumidores e que a coleta seja exclusivamente dos dados necessários para o exercício da relação comercial/contratual, evitando uso indevido ou obtenção dados pessoais para outras finalidades que não as informadas aos titulares (como venda a empresas parceiras ou mapeamento do perfil de consumo).
Gabriel Burjaili de Oliveira, head da área cível, e Lara Costa Andrade, advogada da área cível da Scharlack Advogados