Justiça de Pedregulho nega pedido para demolir rancho em Rifaina

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 10 de abril de 2018 às 12:28
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:40
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Na decisão, Juiz impede demolição de rancho, muro e rampa, mas proíbe novas construções

A CEMIG – Companhia de Energia de Minas Gerais – foi impedida pela Justiça da Comarca de Pedregulho, de demolir um rancho construído às margens da represa de Jaguara, no perímetro urbano de Rifaina, em decisão do juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende. 

O processo tramita desde 2014 no Fórum de Pedregulho, cuja Comarca responde por Rifaina e é o primeiro decidido no Estado de São Paulo, cabendo recurso da decisão do Juiz Giuntini de Rezende. 

LADO PAULISTA

Rifaina tem cerca de 500 ranchos, a grande maioria às margens da represa de Jaguara e dentro da área de inundação, estabelecida em 560 metros da área atingida pela água, sendo esta a primeira das ações impetradas pela CEMIG no Estado de SP.  

LADO MINEIRO

A maioria dos processos de reintegração de posse, com pedido de demolição dos ranchos construídos, corre no lado mineiro, no Município de Sacramento, tramitando em fóruns das comarcas de Uberaba, Uberlândia, Passos e até Belo Horizonte, alguns no Tribunal de Justiça do Estado de MG e outros na Justiça Federal no vizinho estado. 

Neste primeiro caso decidido em Pedregulho, o Juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, recebeu as alegações da CEMIG, as contestações do rancheiro ACFR e pediu um laudo pericial. 

O CASO

A CEMIG entrou com ação de Reintegração e Manutenção de Posse contra o eletricitário aposentado ACFR, proprietário de um rancho localizado nas proximidades da Rua Máxima Conceição Guimarães, na margem esquerda do Reservatório de Jaguara, no perímetro urbano de Rifaina (próximo á Rampa Municipal). 

CONSTRUÇÕES 

Alegou a companhia estatal que é proprietária da área onde constatou, no entorno do reservatório, uma casa de alvenaria (rancho), muro de divisa, muro de arrimo com grades e rampa de concreto. 

A CEMIG alega ainda que as obras invadem a cota de desapropriação (560 metros), solicitando, além da reintegração de posse, a demolição das construções. 

A DECISÃO

O Juiz Giuntini de Rezende, em despacho de sentença no processo decidiu que o pedido é procedente em parte (que não haverá demolição, mas impede o rancheiro de fazer novas construções na área). 

“O pedido é procedente em parte. Eis aqui um caso em que o legal se confronta com o justo. E um caso onde a proporcionalidade e a razoabilidade devem se fazer presente. Os fatos são incontroversos”, escreveu o juiz. 

Segundo ele, há construção na cota de inundação da represa, mas a cota de inundação existe para proteger eventuais terceiros e para garantir o pleno exercício da atividade da CEMIG. 

PERITO NÃO VÊ PREJUÍZO

No resumo de sua sentença, o Juiz de Pedregulho disse que o Perito Judicial, que ele nomeou para o caso, concluiu que analisando a micro região em estudo é possível notar benfeitorias de maior vulto que confrontam com a Represa de Jaguara e abaixo da cota de 560 metros. 

O perito também informou em seu relatório que “as benfeitorias existentes no imóvel em questão não prejudicam as atividades da CEMIG”. 

SITUAÇÃO ESTABILIZADA

Diz ainda a sentença: “Fotografias mostram que a própria cidade de Rifaina se encontra, em tese, em situação de invasão, embora não se possa atribuir invasão do ente de maior hierarquia em desfavor daquele de menor”.

E segue: “Ademais, as construções avaliadas pelo Perito Judicial são antigas, o que sugere uma estabilização da situação”. 

IRRELEVANTES

“Assim, nota-se que são construções antigas cuja existência em nada interfere na atividade da empresa autora. São irrelevantes, portanto, à finalidade. Um ato administrativo deve trazer em si mesmo, uma utilidade, uma finalidade. O ato de reivindicar a posse da área deve ser útil, portanto, não podendo significar apenas e tão somente uma atitude estéril e sem qualquer proveito ao reivindicante”, diz outro trecho da sentença. 

SEM LÓGICA

O Juiz Giuntini de Rezende escreveu também em sua sentença que acolher o pedido significa agir sem razoabilidade e proporcionalidade. 

“Privar alguém de algo construído licitamente sem que isto represente um ganho a quem supostamente é favorecido não tem a menor lógica, mormente se levarmos em conta que a construção foi integralmente concluída antes de qualquer interpelação. A autora não irá usar a área. Ela será, em tese, objeto de inundação e nada mais, sendo o risco integral à parte suplicada, que não poderá mais alegar que ignora este fato. 

PROIBIÇÃO

A sentença também cita: “Não se oferece um provimento jurisdicional que prejudica uma das partes sem qualquer ganho a outra. Manter as construções ali estabelecidas em nada vai influenciar na atividade da empresa autora”. 

E conclui: “Mas para manter a situação atual, ou seja, a situação apreciada pelo Perito Judicial é de rigor proibir novas edificações, posto que isto evitará que a parte requerida se sinta estimulada a inovar e criar situação concreta que seja esta sim, prejudicial à autora e não examinada neste feito”. 

CONCLUSÃO

“Ante o exposto, Julgo Procedente em Parte, o pedido e o faço apenas e tão somente para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo Perito Judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, além da obrigação de desfazimento”.


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