Juíza faz sentença em forma de poema no Sul de Minas. Veja como no JF

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 16 de novembro de 2018 às 08:11
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:10
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Segundo a magistrada, a ideia foi repudiar a banalização do danos morais

(foto: Reprodução/ TJMG)

“Vou lhe contar um fato, que é de arrepiar! O homem foi ao supermercado, para picanha comprar. Iria de um churrasco participar…”.

Uma juíza de Minas Gerais inovou na forma de proclamar a sentença. A linguagem do direito, muitas vezes criticada pela dificuldade de compreensão, nesse processo, foi substituída pelo recurso de Carlos Drummond de Andrade, a poesia.


Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a história começou quando um consumidor entrou com o pedido de indenização por danos morais afirmando que teria comprado uma peça carne como se fosse picanha. 

No entanto, ao comê-la, o homem percebeu que havia sido enganado pelo supermercado onde fez a compra.

Ele afirmou ainda ter tentado devolver o produto, porém o estabelecimento não teria aceitado.

Sendo assim, o consumidor resolveu processar o supermercado, pedindo uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Na decisão judicial, a juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível de Cambuí, no Sul de Minas, decidiu recorrer a versos rimados para julgar improcedente o pedido. 

De acordo com ela, a intenção foi de transmitir a população a ideia de que o “dano moral” não é uma acusação banal.

“Nós entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a juíza, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos.

“Ninguém pode se enriquecer às custas de uma situação que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon (órgão responsável pelo atendimento ao consumidor), por exemplo”, afirmou a magistrada.

(* Com informações do TJMG)

A sentença

“Vou lhe contar um fato,

que é de arrepiar!

O homem foi ao supermercado,

para picanha comprar.

Iria de um churrasco participar.

Comprou picanha fatiada,

quis economizar!

Na festa foi advertido,

o tira-gosto estava duro,

comentou após ter comido.

Seu amigo atestou,

não era picanha não!

Bora reclamar,

para não ficar na mão.

A requerida recusou,

não quis a carne trocar.

Por tal desaforo,

resolveu demandar.

Queria danos morais,

como forma de enricar

e picanha verdadeira comprar.

Este fato tenho que decidir,

com bom senso agir.

Dar o desate à lide

e o processo concluir.

O pedido é improcedente.

Se a carne não era de qualidade,

era bem verdade.

Mas para tanto não presta.

A gerar danos morais,

compelir indenização,

pelo mau gosto da peça.

Troque de fornecedor

ou sem muita dor,

compre a carne correta!

Para encerrar esta demanda,

nem indenização nem valor gasto.

Finde-se o processo

e volte-se com o boi ao pasto.

Posto isto e algo mais a considerar!

A lide é improcedente, nada há a indenizar.

Resta a todos censurar.

E o presente feito encerrar.

 Ao pagamento das custas condeno o autor.

Dos honorários também.

Amparado pela Justiça Gratuita, estes ficam suspensos.

Que nada se cobre de ninguém.

Publique-se, pois findo o julgamento.

Registre-se para não cair no esquecimento.

Intime-se para conhecimento.”


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