INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS

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  • Publicado em 7 de fevereiro de 2019 às 23:34
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:21
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Já abordamos aqui o BPC, Benefício de prestação continuada, também conhecido como Loas, que concede um salário mínimo para o idoso e deficiente de baixa renda.

Conforme explicado é necessário fazer um cadastro no CadÚnico, bem como o recadastramento.Porém, mais de 1,4 milhão de pessoas não fizeram o recadastramento, que teve prazo encerrado no último dia do ano passado.

Se você não fez o recadastramento seu benefício ainda não será cortado. A partir de janeiro de 2019, os não inscritos começaram ser notificados sobre datas para atualizar as informações e, assim, evitar bloqueio e até suspensão do benefício.

O cronograma para a atualização do cadastro é de acordo com a data de aniversário de cada beneficiário:

– janeiro/fevereiro/março – em abril de 2019

– abril/maio/junho – julho de 2019

– julho/agosto/setembro – outubro de 2019

– Outubro/novembro/dezembro – janeiro de 2020.

A notificação ocorrerá por meio da agência bancária, eletronicamente ou por via postal. Após o recebimento da notificação, o beneficiário terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa. Não apresentando defesa, o benefício será suspenso. 

Agora, após a medida provisória 871/2019, haverá a análise e verificação de dados bancários, exigindo que o beneficiário autorize o acesso aos seus dados bancários para serem analisados, abrindo mão do sigilo bancário.

Além disso, quem esta há mais de 2 anos sem realizar perícia, será convocado. 

Fique atento para não perder o benefício.

Ainda no que tange as informações do LOAS, segue alguns pontos que são motivos de diversas dúvidas:

  • No caso de um idoso receber o benefício, outro indivíduo do mesmo grupo familiar que completar 65 anos também poderá fazer jus ao benefício.
  • Idoso em asilo, hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito ao recebimento do benefício.
  • Morador de rua também tem direito ao benefício, devendo ser informado o endereço do serviço socioassistêncial que o acompanha, ou então, o endereço de pessoas com as quais mantêm proximidade.
  • No caso da pessoa com deficiência conseguir inserir-se no mercado de trabalho, deverá ser informado o retorno ao trabalho, devendo ser suspenso o benefício, sob o risco de manutenção irregular e cobrança do recebido indevidamente.
  • Há uma ressalva nesse último caso. Em caso de contratação como aprendiz, a pessoa com deficiência poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício;
  • Por fim, o beneficiário do BPC não poderá acumular outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, com exceção o da assistência médica e o caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória.

Fique atento aos seus direitos, consulte sempre um advogado.

Escrito por Maria Júlia Marques Bernardes e Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogadas, sócias do escritório Bernardes e Faggioni advocacia.

E-mail: [email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras.​​​​​​​​


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