IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ELEVADO VALOR

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 9 de janeiro de 2019 às 22:30
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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Em artigo postado aqui na coluna, no dia 12 de julho de 2018, explicamos que o bem de família pode ser conceituado como o imóvel da entidade familiar que não pode ser penhorado, ou seja, não responde pelas dívidas de natureza civil. Mencionamos ainda que existem certas situações em que o bem de família pode ser penhorado, por exemplo, em casos de dívidas alimentares, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, entre outras.

No Brasil, o instituto do bem de família é regulado pela lei nº. 8.009 de 29 de março de 1990 que estabelece os requisitos para que o imóvel seja protegido por essa garantia, estabelecendo também as exceções dessa importante proteção.

O tema da impenhorabilidade do bem de família é bastante polêmico, existindo diversas discussões entre os profissionais da área jurídica.

No artigo desta semana vamos abordar outra situação polêmica envolvendo o importante instituto do bem de família.

Um dos pontos acerca do bem de família que é bastante debatido é a possibilidade da penhora do bem de família de elevado valor, ou seja, se o imóvel de alto valor pode responder por dívidas de natureza civil, mesmo possuindo as características de bem de família.

O tema vem sendo objeto de grande discussão, já que a lei que regulamenta o instituto nada prevê sobre esta situação.

Os juízes e desembargadores, ao julgarem casos concretos, vêm decidindo por manter a impenhorabilidade do bem de família de alto valor, pois é bastante difícil delimitar o critério de “alto valor”, uma vez que não existe previsão normativa delimitando o “teto” do valor do imóvel para se beneficiar da impenhorabilidade.

Conceituados juristas entendem que sendo o bem de família de alto valor deve, sim, responder por dívidas civis, em respeito ao direito patrimonial do credor. Contudo, eles entendem que para que isso ocorra deve haver atividade por parte dos nossos legisladores, para que seja inserido no artigo 3º na lei do bem de família, o valor máximo do bem para se beneficiar desta garantia. 

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.


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