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Denunciada, Expresso Gardênia tentou recorrer mas acabou condenada por falta de manutenção em seus ônibus
A insegurança para viajar nos ônibus da Expresso Gardênia levou alguns usuários a denunciarem a empresa no Ministério Público Estadual (defesa do consumidor).
A denúncia originou em 2015, a partir de investigação realizada pelo promotor de Justiça, Murilo Jorge, que abriu ação administrativa.
Porém, após julgamento na esfera estadual, o processo foi encaminha a Vara Federal de Franca, onde o juiz Marcelo Duarte da Silva, condenou a empresa a multa em seus 8 veículos de R$ 8.360,00, por problemas nos veículos que fazem o transporte de passageiros nas seguintes linhas: Franca/Cassia; Franca Delfinópolis e, Franca/Passos.
Os usuários denunciaram à promotoria irregularidades, como:
1 – ônibus número de frota 3515, para-choque traseiro com quebra e ausência de porta interna entre a cabine do motorista e o salão de passageiros;
2 – ônibus Mercedes-Benz número de frota 2705, para-choque traseiro com quebra, não possui lavador de para-brisa e ausência de porta interna entre a cabine do motorista e o salão de passageiros
3 – ônibus Mercedes-Benz número de frota 2365, pneus traseiros do lado esquerdo estavam ruins e ausência de porta interna entre a cabine do motorista e o salão de passageiros
4 – ônibus Mercedes-Benz número de frota 3385, para-choque dianteiro com pequena quebra, espelho retrovisor externo do lado direito com corrosão e prestes a soltar, falta de cinto de segurança em algumas poltronas de passageiros, pneu de estepe em estado ruim e solto, pneus dianteiros ruins e ausência de porta interna entre a cabine do motorista e o salão de passageiros;
5 – ônibus Mercedes-Benz número de frota 2355, placa frontal parcialmente solta, sem lavador de para-brisa,
pneu de estepe em estado ruim, lanternas indicadoras de posição sem funcionamento, lanternas delimitadoras e lanternas laterais sem funcionamento e ausência de porta interna entre a cabine do motorista e o salão de passageiros
6 – ônibus Mercedes-Benz número de frota 3380, lavador de para-brisa não funciona e ausência de porta interna entre a cabine do motorista e o salão de passageiros;
7 – ônibus Mercedes-Benz número de frota 3390, para-choque traseiro com avaria, pneu de estepe em estado ruim, pneu traseiro do lado direito ruim e ausência de porta interna entre a cabine do motorista e o salão de passageiros;
8 – ônibus Mercedes-Benz número de frota 2100, sem lavador de para-brisa, pneu traseiro do lado direito ruim e ausência de porta interna entre a cabine do motorista e o salão de passageiros
A ação é de 2015, sendo que parte da frota já foi trocada.
A Expresso Gardenia foi procurada para se pronunciar, mas até o fechamento da matéria não retornou.
Examinando os problemas apontados no referido laudo pericial, a Justiça entende que todos eles atentam contra a segurança dos passageiros e, também, contra o motorista e eventuais outros empregados da empresa requerida que pudessem viajar nesses ônibus.
Aqui vale ponderar que a justificativa da empresa requerida não pode ser acolhida, pois a travessia de balsa – onde se acredita que os para-choques realmente ficam mais expostos a avarias – aplica-se somente à linha Cássia/MG-Delfinópolis/MG, a qual foi expressamente excluída desta decisão.
Na ação, o juiz federal ressaltou na ação ser inconteste que ao prestar os serviços de transporte rodoviário
interestadual com as irregularidades verificadas, a empresa colocou em risco a incolumidade física e até mesmo a vida dos usuários e empregados, ou mesmo terceiros que poderiam ter sido atingidos pelos ônibus da requerida.
Diante dos fundamentos expostos, suficientes para firmar minha convicção e resolver a denuncia o juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MP, condenando a requerida à obrigação de fazer consistente em manter em boas condições
de rodagem os ônibus que servem às linhas Franca/SP-Cássia-MG e Franca/SP-Passos-MG
Condeno-a, ainda, a pagar indenização por danos morais difusos no valor de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), que terá como beneficiário o Fundo de Reparação no art. 100 da Lei n. 8.078/90. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.