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Especialista em Direito do Trabalho orienta sobre alterações das Leis do Trabalho e o que prevalece
Os direitos dos trabalhadores estão sofrendo mudanças quase todos os meses desde que entrou em vigência a Reforma Trabalhista, em novembro de 2017. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu diversas alterações como, por exemplo, a prevalência dos acordos coletivos sobre a legislação; a não obrigatoriedade da homologação das demissões pelos sindicatos e o fim do imposto sindical.
A equipe econômica do atual presidente Jair Bolsonaro também realizou uma série de transformações na legislação trabalhista, o que gera dúvidas, como, por exemplo, a instituição de férias coletivas pelas empresas.
Com a chegada do período de festas de fim de ano é comum que as empresas concedam férias coletivas aos seus funcionários. Mayara Galhardo, especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, destaca que, de acordo com o artigo 139 da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
“Ou seja, a empresa não é obrigada a conceder férias coletivas para todos os colaboradores. E pode permitir que somente determinados setores saiam de férias coletivas. Por exemplo, o empregador poderá conceder férias coletivas somente ao setor de produção e manter os demais operando normalmente. Contudo, é importante destacar que, neste caso, todos os empregados do setor de produção devem sair de férias; caso contrário, elas serão invalidas”, explica.
A especialista destaca também que, após a Reforma Trabalhista, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. “O que significa dizer que, independentemente da existência de feriados ou finais de semana, a contagem é feita de forma direta. A título exemplificativo podemos utilizar as férias concedidas no final do ano. Os dias de Natal e Ano Novo são contados como dia normal, não podendo descontar esses dias em benefício do empregado, exceto se houver previsão em convenção coletiva”, afirma Mayara Galhardo.
De acordo com a advogada Bianca Canzi, especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, é necessário que as empresas comuniquem à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, informando a data de início e do final das férias, especificando, se for o caso, quais estabelecimentos e setores serão abrangidos. “A empresa deve informar o sindicato representativo da categoria sobre a comunicação feita à secretaria e providenciar a fixação de aviso com informações sobre o período de férias nos locais de trabalho”, pontua.
Regras gerais
Especialistas orientam os trabalhadores e empregadores para que fiquem atentos às regras relacionadas às férias coletivas para que, respectivamente, não tenham seus direitos violados ou sejam punidos pelo não cumprimento das regras da legislação.
“Caso o empregador não cumpra integralmente as regras, poderá sofrer sanções administrativas e judiciais, visto que os empregados podem pedir individualmente o reconhecimento da invalidade das férias coletivas na Justiça do Trabalho, ocasionando o pagamento de férias em dobro acrescido do terço constitucional”, afirma Mayara Galhardo.
Cálculo
Os empregadores normalmente concedem férias coletivas aos empregados nas festas de final de ano, Páscoa e períodos de baixa produtividade. Entretanto, o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, observa que a empresa tem a prerrogativa de determinar data de início e de término, obviamente observando períodos específicos no decorrer do ano que interferem no volume de produção e na escassez de mão de obra. “Não existe uma data específica para a determinação das férias coletivas, mas é importante ter um tempo mínimo, que é de dez dias corridos. E todos os empregados devem cumprir a determinação do empregador e gozar o período destinado às férias coletivas”, orienta.
Stuchi informa que o cálculo das férias coletivas é semelhante ao das férias individuais. “O trabalhador deve receber o valor do salário com mais um terço, conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que deve ser pago até dois dias antes do começo das férias. Se o período de férias for abaixo de 30 dias, a remuneração deve ser proporcional ao tempo de gozo. Por exemplo, se o empregado tiver 15 dias de férias coletivas, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias, e o restante será pago quando gozar dos dias restantes de férias”, aponta.
Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada, segundo Bianca Canzi, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço que tem direito. “E o restante, então, será computado como licença remunerada. Vale destacar que, nas férias coletivas, o empregado também passa a ter direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, porém esses adicionais são interpretados unitariamente, de acordo com o contrato de trabalho de cada funcionário”, conclui.