​DER SP irá publicar localização dos radares em rodovias paulistas

  • Joao Batista Freitas
  • Publicado em 25 de outubro de 2020 às 13:38
  • Modificado em 25 de outubro de 2020 às 13:38
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Medida atende a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada na última sexta-feira

Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno

O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) irá publicar em seu site a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis. 

A publicação terá a localização, horário de funcionamento dos dispositivos e seus respectivos limites de velocidade. Atualmente, já está disponível no site do DER a localização de radares fixos.  

A medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de outubro de 2020: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=29713&e=20201023&p=1

Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar. Já os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário. 

Veja abaixo o texto da lei 

LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º – A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um. 

Artigo 2º – Vetado: 

I – vetado 

II – vetado; 

III – vetado; 

IV – vetado. 

Artigo 3º – O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei. 

Artigo 4º – Vetado. 

Artigo 5º – A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação. 

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 


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