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Desembargador Mairan Gonçalves Maia atendeu ao pedido da empresa de telefonia Oi
A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) notificou nesta quinta-feira, 16 de abril, as concessionárias de serviços telefônicos e de internet sobre a suspensão da liminar que as proibiu de efetuar cortes por falta de pagamento durante a pandemia do novo coronavírus.
Na decisão, proferida na terça-feira, 14 de abril, o desembargador Mairan Gonçalves Maia atendeu a pedido da empresa de telefonia Oi.
Em recurso, a companhia havia alegado que a inadimplência colocaria em xeque a viabilidade do serviço de telecomunicações, afirmando ainda que a receita gerada pelos pagamentos é fundamental para o cumprimento de seu plano de recuperação judicial.
Eis a íntegra da decisão (133 KB).
A resolução do magistrado do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) derruba liminar anterior, assinada pela juíza Natalia Luchini, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A magistrada havia proibido agências reguladoras de interromper o fornecimento de serviços de telecomunicações, água e gás canalizado durante a vigência do estado de calamidade pública.
“A suspensão do fornecimento de tais serviços não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso ou a vencer, implicando afronta a diversas garantias constitucionais”, afirmou Natalia.
A juíza havia determinado, ainda, o restabelecimento retroativo de cortes.
ENTENDA
Na decisão, Mairan Gonçalves Maia apontou que a liminar da juíza de São Paulo não levou em consideração os efeitos da falta de pagamento sobre a eficiência dos serviços de telefonia, ante uma possível onda de inadimplemento em massa.
O desembargador federal ressaltou que a proibição ao corte de serviços de telecomunicações também afeta os cofres públicos, uma vez que implica menor arrecadação pelo Estado de tributos como ICMS, PIS e Cofins.
Em sua avaliação, ao determinar a manutenção da prestação dos serviços pelas teles, a decisão da juíza fere o princípio da isonomia, por não estabelecer critérios razoáveis de distinção quanto à capacidade financeira dos usuários.
“Não é porque se vive, temporariamente, período de pandemia que as relações e situações jurídicas hão de ser descumpridas, comprometendo gravemente a segurança jurídica que se busca em momentos de crise, e, consequentemente, a ordem pública”, disse o magistrado.
*Poder360