Decisão do STF sobre vício de produto beneficia consumidores em geral

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 13 de novembro de 2017 às 15:31
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:26
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Basta que o cliente comprove reclamação feita junto ao fornecedor por qualquer meio

A batalha dos consumidores para garantir deus direitos avançou mais uma etapa hoje, dia 13 de novembro. 

É que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou reformar o acórdão que reconhece a decadência do direito de reclamar porque a solicitação do consumidor não foi feita por escrito. Isso significará, na prática, que ao adquirir qualquer produto, até mesmo um veículo usado, o consumidor, ao constatar durante o seu uso qualquer problema e/ou defeito que comprometa a utilização do bem, poderá fazer a reclamação em quaisquer canais de comunicação aos quais tiver acesso, desde que mantenha consigo acomprovação de tal ação.

Até então, a reclamação só era considerada caso tivesse sido feita por escrito, ainda que por meios eletrônicos.

A relatora, a ministra Nancy Andrighi ainda alerta que para maior segurança dos consumidores, os mesmos devem fazer as reclamações por escritos e entregá-las ao fornecedor/vendedor para que seja facilitada a comprovação, embora deixe de existir a exigência legal para que o procedimento seja feito dessa forma.


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