Startups: De uma ideia a um novo modelo de negócio

  • OAB Franca
  • Publicado em 14 de fevereiro de 2020 às 15:08
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:25
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Introdução

Os bens e serviços que precisamos são produzidos em organizações econômicas especializadas e são negociados no mercado. Quem estrutura essa organização são os empresários.

Os empresários são conceituados como exercentes da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme o artigo 966 do Código Civil.

E toda essa dinâmica é regulamentada pelo Direito Empresarial, que é um ramo autônomo do Direito, que cuida dessa organização de bens e serviços denominada empresa

As startups

O termo “startups” surgiu com a crise das chamadas empresas PONTO.COM entre os anos de 1996 e 2001.

Nessa época formou-se uma bolha especulativa caracterizada pela alta das ações das novas empresas de tecnologia da informação e comunicação inseridas no espaço da internet.

A conhecida “BOLHA DA INTERNET”, começou a usar o termo startups, mas que somente significava um grupo de pessoas trabalhando em uma ideia diferente com potencial para gerar dinheiro

As startups podem ser conceituadas como uma empresa jovem, com um modelo de negócios repetível e escalável, em um cenário de incertezas e soluções a serem desenvolvidas. Embora, não se limitem apenas à negócios digitais, uma startup necessita de inovação para não ser considerada uma empresa de modelo tradicional.

As startups possuem três características:

  • A-)Modelo de Negócio
  • B-) Repetível e Escalável
  • C-) Cenário de Incertezas

É um modelo de negócio porque visa criar uma solução para um determinado problema. Ser repetível e escalável significa que a startup deve ser capaz de atingir várias pessoas com o seu serviço ou produto e repetível é ser capaz de se multiplicar o modelo de negócio e gerar lucros advindos dessa prática de negócio inovador

Já quanto ao cenário de incertezas, tem-se que uma startup nasce de uma ideia inovadora, que pode ou não dar certo e nesse contexto as startups estão inseridas o tempo todo.

As startups podem ser classificadas de acordo com o tipo de negócio ou por nicho de atividade De acordo com o tipo de negócio, tem-se :

  • A-) B2B (Business to Business): “Negócios para negócios”. É o tipo de startups que atende outras empresas ao invés do consumidor final. Ex: a empresa (app) 99, quando presta serviços de transporte para outras empresas
  • B-) B2C (Business to Consumer): “Negócios para consumidores”. A startup fornece um serviço voltado diretamente para o consumidor final. Ex: Uber, 99, etc
  • C-) B2B2C (Business to Business to Consumer): “Negócios para empresas para consumidor”. São startups que fazem negócios com outras empresas visando uma venda ao consumidor final. Ex: IFOOD

Já , por nicho de atividade, as startups podem se classificar, por exemplo em:

  • A-)Fintech
  • B-)Healthtech
  • C-)Lawtech

As startups, como qualquer empresa, necessitam de investimento financeiro para começarem suas atividades e até se manterem por um tempo até que aquela ideia inovadora chegue ao sucesso esperado.

Os tipos de investimento que podem ocorrer nas startups são:

  • A-) Investimento próprio: O próprio empreendedor investe na sua ideia
  • B-) Investimento Anjo: Pessoas físicas investem seu capital próprio em determinadaideia
  • C-) Capital de Risco: Investimentos de alto risco comparticipação acionária
  • D-) Séries A, B e C: Investimentos realizados de acordo com a etapa da startup
  • E-) Crowdfounding: Investimento coletivo em projetos criativos

O fato é que as startups estão inseridas dentro do contexto de EMPRESA, ATIVIDADE EMPRESARIAL, EMPRESÁRIO.

Elas celebram negócios com outras empresas, com particulares, consumidores finais. Colocam produtos e/ou serviços em circulação e por isso possuem respaldo no Direito Brasileiro e necessitam seguir regras, mesmo sendo empresas modernas, que fogem do padrão tradicional.

As startups brasileiras ou que se alojam no país devem seguir regras básicas de Direito Civil, Empresarial, do CDC, para viabilizar o regime mercantil. São elas:

  • A-) O registro da empresa e de seus atos constitutivos no órgão competente, para o início de suas atividades
  • B-) Estabelecerem o tipo societário
  • C-) Observarem as regras de proteção do nome empresarial, da marca, do domínio na internet
  • D-) Anotação nos livros obrigatórios
  • E-) Observarem regras referentes à concorrência desleal
  • F-) Celebrarem acordos de confidencialidade
  • G-) Adotarem o regime de tributação (podem adotar por exemplo o Simples ou uma nova modalidade de regime chamado Inova Simples, advindo da Lei Complementar 167/19)

Ao celebrarem contratos empresariais as startups devem observar uma série de requisitos impostos pela legislação brasileira.

Elas são empresas onde vigora os princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da liberdade econômica, com proteção subsidiária do Direito Empresarial

Devem também observar os princípios da pacta sunt servanda, livre iniciativa contratual, exigibilidade contratual, bem como, os princípios da boa-fé e, o princípio da função social do contrato. Mas não se deve deixar de lado que os contratos celebrados pelas startups, além dos requisitos acima descritos, são negócios jurídicos e como tal, devem observam também os requisitos afetos a qualquer negócio jurídico, seja no plano de validade, seja no de existência ou no plano de exigibilidade

As startups já são uma realidade no Brasil e no mundo. A cada 1 segundo, 3 startups nascem no mundo. Elas são empresas modernas, alheias ao modelo tradicional, e que trazem ideias inovadoras que acabam se incorporando na vida da sociedade. Como seria viver, nos dias de hoje, sem a Netflix? No mínimo estranho. O nubank é a segunda maior startup brasileira, e pela sua magnitude é chamada de unicórnio, perdendo apenas para site de compra e venda Buscapé.

Assim pode-se perceber a presença das startups na realidade de cada um, mesmo que a pessoa não saiba que se trate de uma startup. Com a globalização cada vez mais acelerada e com a revolução tecnológica, as startups vieram para ficar, e, que bom.

Camila Museti

Advogada

Especialista em Direito do Trabalho

Mestre em Desenvolvimento Regional pela Uni-FACEF


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