REGIMES DE BENS DO CASAMENTO: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 5 de dezembro de 2018 às 17:08
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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Trata-se de um tema que possui fundamental aplicação no momento da partilha de bens do casamento

Durante a prática advocatícia somos diversas vezes questionados sobre situações relacionadas ao direito de família, e uma das dúvidas mais rotineiras que recebemos é sobre os regimes de bens do casamento e sobre a aplicação no momento da partilha de bens.

Regime de bens é o estatuto jurídico do casamento. O regime de bens visa definir o que será patrimônio do casal e o que será patrimônio exclusivo de cada cônjuge.

Existem 5 espécies de regime de bens previstas na nossa legislação: comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; separação convencional de bens; separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

Hoje vamos estudar o regime da comunhão parcial de bens. Este regime é o mais utilizado no Brasil, pois se o casal não escolher outro regime, o regime da comunhão parcial de bens será aplicado. Por esta razão o regime da comunhão parcial de bens também é chamado de regime supletivo.

A regra básica deste regime é que os bens adquiridos antes do casamento não entrarão na comunhão e os bens adquiridos após o casamento, ainda que em nome de apenas um cônjuge, entrarão na comunhão. Portanto, o básico que se deve entender deste regime é separação para o passado e comunhão para o futuro.

Ocorre que este regime, além da regra básica já abordada, possui regras específicas previstas em lei e que merecem bastante atenção. Estas regras específicas estabelecem situações em que haverá a comunicação de bens e situações em que não haverá a comunicação de bens, conforme exemplos a seguir.

Não comunicará: herança; bens recebidos por doação; pensões; bens de uso pessoal, entre outros.

Comunicará: bens adquiridos durante o casamento, ainda que em nome de apenas um cônjuge; bens recebidos por doação feita para ambos os cônjuges; prêmio de loteria, ainda que apenas um cônjuge tenha feito a aposta, entre outros.

Futuramente trataremos acerca dos demais regimes de bens do casamento.

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.


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