*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.
Já estudamos aqui na coluna os regimes da comunhão parcial de bens e da comunhão universal de bens. Como prometido, analisaremos agora o regime da separação de bens (regime da separação convencional de bens e regime da separação obrigatória de bens).
A primeira diferença entre estes regimes é que na separação convencional de bens, os cônjuges, livremente, por meio de pacto antenupcial, escolhem este regime e na separação obrigatória de bens, a lei impõe aos cônjuges este regime, conforme o artigo 1.641 do Código Civil:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
No regime da separação convencional de bens cada cônjuge possui patrimônio próprio, podendo cada consorte alienar ou gravar de ônus real os seus bens. Portanto, se um dos cônjuges, após o casamento, adquirir um imóvel, este bem não será partilhado com o outro cônjuge em eventual divórcio, diferentemente do que ocorre nos regimes anteriormente estudados.
Já no regime da separação obrigatória de bens, o patrimônio que for adquirido, após o casamento, de forma onerosa, será partilhado entre os cônjuges em futuro divórcio, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 377 STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Estudaremos ainda o regime da participação final nos aquestos, regime ainda pouco utilizado no Brasil.
Rafael Mulé Bianchi
OAB/SP 405.571
*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.
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