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REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO X
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Qual a melhor alternativa para o seu negócio à luz da Medida Provisória 936/2020.
A pandemia do novo coronavírus foi declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11
de março de 2020. Sim, há mais de 2 (dois) meses. Diante dessa situação, não houve alternativa
aos Estados senão restringirem circulação de pessoas e atividades, decretação de estado de
calamidade pública, quarentena e em alguns casos, lockdown (que é um aprofundamento das
medidas já adotadas, com aumento de restrições, fiscalizações e até mesmo penalidades).
Na cidade de Franca, desde o dia 20 de março de 2020, foi declarada a situação de
emergência, através do Decreto n.º 11.018, que definiu ainda medidas de enfrentamento da
pandemia decorrente do novo coronavírus (incluindo, entre estas, a suspensão das atividades
econômicas).
O Brasil teve o reconhecimento do estado de calamidade pública na mesma data da
situação de emergência municipal, em 20 de março de 2020, através do Decreto Legislativo n.º
06/2020.
O estado de São Paulo, por sua vez, por meio do Decreto n.º 64.881/2020, de 22 de março
de 2020, restringiu atividades para evitar a propagação do novo coronavírus, iniciando, assim, a
quarentena que até hoje se vive.
Ainda antes de todo esse histórico, já havia sido criada no país a Lei n.º 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, para dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do novo coronavírus (relembrando, ainda não estava reconhecido o estado de
calamidade) e estabelecer medidas para proteção da coletividade. Essa lei recebeu algumas
alterações em 23 de março de 2020, pela Medida Provisória n.º 928/2020.
Inúmeras Medidas Provisórias têm sido adotadas pelo Governo Federal na tentativa de
redução dos impactos econômicos decorrentes das restrições necessárias. Dentre elas, uma das
que mais geraram curiosidades dos empresários, seja de pequenas, médias ou grandes empresas,
foi a Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020, que prevê a possibilidade de redução da
jornada de trabalho e do salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa Medida Provisória instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda, com os objetivos de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das
atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do
estado de calamidade e de emergência de saúde públicas (artigo 2º da MP 936).
Como medidas adotadas por esse Programa Emergencial, foram previstas o pagamento de
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de
jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 3º da
MP 936).
Mas quem vai custear esse Programa? Qual o valor do Benefício? Como funcionará na
prática? Isso é vantajoso somente para o empregador? Somente para o empregado? Inúmeros
questionamentos são feitos quando há o surgimento de uma novidade. Não diferente seria com a
implementação de um Programa Emergencial diante de uma situação de calamidade pública.
Antes de tratar da redução e da suspensão, tecem-se breves comentários sobre o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O Benefício será custeado com recursos da União, através de prestação mensal devida a
partir do contrato firmado (de redução ou de suspensão), em até 30 (trinta) dias após a informação
prestada pelo empregador ao Ministério da Economia. O prazo é de 10 (dez) dias contados da data
do acordo para informar o Ministério.
O valor do Benefício terá como base de cálculo mensal o valor do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, proporcionalmente à redução ou integralmente para suspensão.
Frisa-se, o empregado não recebe o valor do seguro-desemprego que tem direito em caso de
demissão, mas o correspondente.
A redução da jornada de trabalho e do salário deverá ser acordada por até 90 (noventa)
dias, preservando-se o valor do salário-hora de trabalho e nos limites de 25%, 50% e 70%.
Significa que o empregado trabalhará 75%, 50% e 30%, respectivamente, o que trabalharia da
jornada habitual.
Essa redução é interessante para atividades enquadradas como essenciais e permitidas para
trabalho durante o período de calamidade pública e para aquelas que não tiveram uma drástica
queda no faturamento, na produtividade, nas vendas, pois mantém o negócio ativo e os
empregados trabalhando, ainda que em menor jornada do que a comum, expondo-os menos aos
riscos de contaminação.
Ademais, nesse caso de redução, o empregador fica responsável pelo pagamento somente
do montante que o empregado trabalhou, segundo a redução que for acordada, ou seja, pagará
com recursos próprios 75%, 50% ou 30% do salário, enquanto a União arcará com o restante,
segundo a base de cálculo, mantendo o empregado com um salário igual ou mais próximo do que
receberia.
Já a suspensão temporária do contrato de trabalho somente pode ser acordada pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
Nesse caso o empregador manterá suas atividades suspensas. Portanto tal medida é viável para
atividades não essenciais, ou que sofreram drástica queda durante esse período. Uma alternativa
para evitar o fechamento do estabelecimento. Nesse caso a União é responsável pelo pagamento
integral do salário do funcionário conforme a base de cálculo do seguro-desemprego.
Tanto para a redução de jornada e de salário quanto para suspensão temporária do contrato
de trabalho, o empregado terá garantia provisória no emprego durante o período acordado de
redução ou de suspensão temporária e após o restabelecimento da jornada habitual ou do
encerramento da suspensão, por período equivalente ao acordado.
Significa dizer que, para casos de suspensão, durante os 60 (sessenta) dias de vigência do
contrato e até 60 (sessenta) dias após o restabelecimento das atividades usuais, e a mesma regra
para os casos de redução, nos prazos de 90 (noventa) dias, o empregado terá garantida a
estabilidade no emprego.
Ademais, cumpre-se destacar, ainda, a possibilidade de realização de um acordo para a
redução da jornada de trabalho e de salário após o lapso decorrido da suspensão, ou vice-versa,
desde que os períodos acordados, somados, não ultrapassem o tempo máximo de 90 (noventa)
dias.
Ambos os casos devem ser analisados para a aplicação em cada negócio. Há casos que a
suspensão é a única saída para evitar demissões e fechamento do estabelecimento comercial, e há
casos que as atividades estão mais próximas da jornada normal, contudo há a preocupação da
exposição dos funcionários, há redução de faturamento e, por isso, é possível reduzir a jornada de
cada um.
Qualquer que seja o seu caso, esses contratos devem ser feitos por escrito, os empregados
notificados com antecedência mínima de dois dias corridos, o sindicato da categoria deverá ser
notificado e o Ministério da Economia deverá ser informado através de sistema próprio.
Por isso, entre em contato com um advogado para esclarecimentos dos procedimentos
adotados e das possíveis exceções de cada caso. Com a efetiva e verdadeira negociação, tanto
empregador quanto empregado poderão minimizar os impactos econômicos que vêm sofrendo,
preservar a saúde individual e a de seus familiares e manter um rendimento estável até que toda a
situação causada pelo novo coronavírus esteja apenas escrita em livros de história.
Ester Machado Dias
Advogada inscrita na OAB/SP n.º 440.744.
Pós-Graduanda em Ética Empresarial: Estruturas Societárias, Contratos e Compliance pela
Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP).
Graduada pela Faculdade de Direito de Franca (FDF)