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Nessa última terça feira, dia 06, a PEC da Reforma da Previdência foi aprovada no 2º Turno da Câmara, e após a análise e rejeição de todos os destaques do texto base, um deles relacionado ao benefício de pensão por morte, seguiu para o Senado, recebida ontem, dia 08, por seu presidente, Davi Alcolumbre.
Com a aprovação da PEC da Reforma da Previdência, da maneira que foi recebida pelo Senado, a pensão por morte poderá ter o valor inferior ao salário mínimo. Isso mesmo! Por quê? Consta do texto a ser aprovado que o valor do benefício será de 60% da aposentadoria recebida pelo segurado ou caso não seja ainda aposentado do valor que ele teria direito se fosse, mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Caso o dependente deixe de ser pensionista sua cota não passará para os demais membros da família, como ocorre hoje.
Será integral apenas se houver um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, estabelecida a garantia de um salário mínimo nos casos em que a pensão por morte for a única renda formal do dependente, além dos segurados com deficiência.
Há nova regra também para a acumulação de benefícios. Caso o pensionista tenha direito à aposentadoria, o benefício de menor valor sofrerá um corte de acordo com a faixa salarial, de 10% a 80%.
E o que não muda? A qualidade de dependente e o tempo de recebimento do benefício.
São considerados dependentes o cônjuge, os filhos menores de 21 anos ou inválidos, os pais os irmãos menores de 21 anos e não emancipados dependentes.
Em relação ao tempo de recebimento, a partir de 2015 a esposa (o) não mais recebe o beneficio por toda a vida como regra. O recebimento vitalício depende da idade da esposa (o)/companheira (o) na data do óbito. Apenas será devido durante toda a vida se o dependente contar com 44 anos, ou mais na data do óbito. Nas outras idades ficou estabelecido um tempo de recebimento do benefício.
Receberá por 20 anos se contar com idade de 41 a 43; por 15 anos – se idade entre 30 e 40 anos; por 10 anos – se idade entre de 27 e 29 anos; por 6 anos- se idade entre 21 e 26 anos; por 3 anos – se menos de 21.
Terá direito a apenas 4 meses no caso o falecido não possuir ao menos 18 contribuições mensais à Previdência Social, ou o casamento/ união estável se iniciar menos de dois anos antes do falecimento do segurado.
Quem recebe pensão e aposentadoria não será atingido. As novas regras só entram em vigor após aprovação do Senado e promulgação pelo Congresso, e só atingirão os futuros pensionistas.Porém, para aqueles que venham a se aposentar no futuro ou tornem-se pensionistas ou vice-versa serão atingidos pela regra do acúmulo. Assim, agora é o momento do pensionista verificar se pode se aposentar antes da reforma, uma maneira de não ser atingido pelas regras de cumulação de benefícios.
Informe-se sobre a PEC da Reforma da Previdência e se há como escapar das novas regras que virão. Procure sempre um advogado especializado.
Escrito por Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, Advogada do escritório Faggioni Advocacia
Email: [email protected] – Instagram: @seusdireitossociais
*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras.