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Certamente todos nós já ficamos esperando em filas de bancos por longos períodos. Você sabia que existem ações judiciais com pedidos de indenizações por danos morais em razão de longas esperas em filas de bancos?
É comum existir leis municipais ou estaduais que estabelecem um horário máximo de espera em filas de bancos. Contudo, será que a desobediência, por parte dos bancos, desses limites de espera, por si só, ensejaria o direito ao recebimento de indenização por danos morais?
Verificamos, diante de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a simples desobediência por parte dos bancos, dos limites de espera previstos em leis municipais ou estaduais, não enseja, por si só, no direito dos clientes ao recebimento de indenização por danos morais.
Para o STJ, deve haver outros elementos para que seja caracterizado o dano moral, como por exemplo: ausência de banheiros nas agências bancárias; ausência de assentos para todas as pessoas; longos períodos de espera.
Para fins de exemplificação, segue julgado do STJ que manteve condenação do Banco do Brasil em indenizar cliente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que estava com a sua saúde debilitada, ficando por mais de 1 hora na agência bancária, em pé e sem poder ir ao banheiro.
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.
2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.
3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).
4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas.
5.- Recurso Especial improvido.” – Grifo nosso.
(REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)
Portanto, podemos concluir que a simples espera em filas de bancos por longos períodos não caracteriza danos morais, devendo existir outros constrangimentos para gerar o dever de indenização por parte das instituições financeiras.
Rafael Mulé Bianchi
OAB/SP 405.571
[email protected]
*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.