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E à restituição dos valores descontados
Aproveitando o mês de Abril, em que se encerra o prazo para a declaração do Imposto de Renda, abordado semana passada aqui em nossa coluna, destaco que beneficiários com doenças graves estão obtendo decisões judiciais favoráveis ao direito à isenção do recolhimento do Imposto de Renda sobre seus benefícios e ainda à restituição do indébito.
Como já falado, existe previsão legal para a isenção do IR (Lei 7713/88) nos proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia grave, como a cegueira, câncer, AIDS, entre outras. Porém, em muitos casos o beneficiário tem o pedido de isenção negado na esfera administrativa. A alternativa para a aplicação da lei tem sido a via judicial.
Para ser isento do Imposto de Renda, deve-se comprovar a doença por meio de laudo médico, que deverá conter a data em que a enfermidade foi contraída e se a doença é passível de controle, o prazo de validade do laudo.
O interessado não precisa passar pela perícia médica, mas tem que apresentar a documentação na unidade do INSS responsável pelo benefício, juntamente com um requerimento específico para esse fim, podendo apresentá-la também na Receita Federal. Desta forma, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios.
Mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, há o direito a isenção.
O Judiciário tem considerado desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, aceitando a comprovação da moléstia grave mediante outros elementos. Assim, negada a isenção pelo órgão administrativo, caberá ao juiz, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente, acerca da existência da doença e o direito à isenção.
Aqueles que se encaixam nos critérios de isenção e tiveram descontado o imposto indevidamente, tem ainda o direito a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente, respeitada a prescrição qüinqüenal (devido apenas os últimos 5 anos).
Esse foi o entendimento em recente julgamento que confirmou a sentença de procedência à pessoa com cegueira monocular concedendo o direito à isenção do imposto de renda bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a prescrição qüinqüenal. (TJ-MG – Remessa necessária -10000181315797001 MG, Relator Paulo Balbino, data do julgamento 26/03/2019, data da publicação 02/04/2019).
Fique atento aos seus direitos! Se você possui alguma doença grave, ou conhece alguém que possua, informe-se sobre a possibilidade da isenção aqui tratada, bem como a de requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Consulte um advogado especializado.
Escrito por Patrícia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogada, proprietária do escritório Bernardes e Faggioni Advocacia e do blog jurídico @seusdireitossociais.
[email protected]
Telefone : (16) 993577059
*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras.