Como funciona a fiança

  • OAB Franca
  • Publicado em 14 de agosto de 2019 às 15:11
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:25
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A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, ao contrário do que muitos pensam, não se trata de uma forma de encerramento do processo ou como uma resolução para a infração penal cometida. Se trata de uma espécie de caução, podendo ser utilizada como pagamento de eventual multa, despesas processuais e até mesmo indenização. Assim, embora arque com este pagamento, o acusado ainda responderá pelo processo, todavia, em liberdade e cumprindo algumas obrigações.

Em casos de crime com penas privativas de liberdade (prisão) de no máximo 4 anos, a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial e, além disso, o valor poderá variar de 1 a 100 salários mínimos. Por outro lado, caso o crime cometido possua pena superior a 4 anos, a fiança será arbitrada pelo juiz, devendo ser requerida pelo acusado. Neste caso, o valor poderá variar de 10 a 200 salários mínimos. Em ambos os casos, a autoridade que arbitrar a fiança, escolherá o valor de acordo com a gravidade do crime praticado e a situação econômica do acusado.

Quando falamos em fiança, uma questão muito comum é a destinação deste valor. Primeiramente, é importante mencionar que a fiança além de poder ser paga em dinheiro, também pode ser paga em objetos e, ambos serão depositados em juízo. Mas, com o fim do processo, e havendo absolvição definitiva do réu, o dinheiro ou objeto depositado como fiança lhe será devolvido. Todavia, caso haja condenação definitiva do réu, a fiança será utilizada para pagamento de multa, despesas processuais e indenização e, caso reste alguma importância após o pagamento das questões devidas, ela será devolvida ao condenado.

Além disso, é importante mencionar que, como já dito inicialmente, além do pagamento, o acusado deverá cumprir algumas obrigações. Assim, caso o processo esteja em curso e o acusado cometa alguma irregularidade, a fiança será considerada quebrada, ou seja, anulada. Consideram-se como irregularidades: deixar de comparecer, sem justificativa, para um ato do processo após ser devidamente intimado; praticar qualquer ato de obstrução processual; praticar nova infração penal dolosa (intencionalmente); descumprir medida cautelar imposta juntamente com a fiança ou resistir injustificadamente a uma ordem judicial. De tal modo, havendo alguma destas irregularidades e, consequentemente a quebra da fiança, ocorrerá a perda de metade do valor depositado em juízo e, após serem deduzidas as custas judiciais, o restante será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional. Assim, caberá ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares e caso seja necessário, a decretação de uma prisão preventiva.

Portanto, temos que a fiança se trata de uma garantia processual, onde em troca de certa importância à autoridade competente, o acusado poderá responder ao processo em liberdade, sendo uma ótima alternativa à prisão desde que cumprida corretamente e, estando preenchidos todos os requisitos para sua concessão.

​Dra Letycia Antinori

​Presidente da Comissão de Direito Penal da OAB Franca


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