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No dia 27 de dezembro de 2018 foi publicada a lei n.º 13.786/2018, conhecida como a Lei do Distrato Imobiliário, que trata sobre o término dos contratos de compra e venda de imóveis na planta, prevendo o percentual dos valores pagos que será restituído aos consumidores.
A lei busca trazer maior segurança jurídica e isonomia, prevendo o que os juízes e tribunais já vinham decidindo.
Em caso de término do contrato por culpa do consumidor (ex. inadimplemento das prestações), este receberá o que pagou diretamente à empresa vendedora, sendo abatido o que pagou de comissão de corretagem e a multa contratual, que não poderá ser superior a 25%.
Em caso de término do contrato por culpa da vendedora (ex. atraso na entrega do empreendimento), o comprador (consumidor) receberá integralmente o valor que pagou à empresa vendedora.
A nova lei também estipula que se a obra for entregue em até 180 dias corridos da data prevista contratualmente para a entrega do empreendimento, o comprador não poderá pedir a extinção do contrato por este motivo, não ensejando qualquer penalidade para a empresa vendedora.
Nesta semana já foi decidido um processo de acordo com a nova lei (processo n.º 1070803-55.2018.8.26.0100 da 7ª Vara Cível de São Paulo – SP). O juiz condenou a empresa vendedora a devolver 75% dos valores pagos pelo comprador, fixando a multa em 25%, conforme previsto pela nova legislação.
Entendemos que a lei em debate foi de suma importância, pois trouxe maior segurança jurídica e isonomia aos jurisdicionados. Porém, alguns pontos devem ser debatidos, na doutrina e jurisprudência, principalmente no que se refere à multa de 50% dos valores pagos nos casos de incorporações imobiliárias que utilizam o regime de patrimônio de afetação.
Rafael Mulé Bianchi
OAB/SP 405.571
[email protected]
*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.