Caixa Econômica Federal muda sistema do FGTS pela reforma trabalhista

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 25 de novembro de 2017 às 02:10
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:27
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Mais de 20 alterações foram feitas, principalmente nas áreas de recolhimento e rescisão contratual

A Caixa Econômica Federal teve que fazer mais de 20 mudanças no sistema de recolhimento do FGTS e rescisão contratual para se adequar às normas da reforma trabalhista. As alterações foram feitas para contemplar quatro eixos: a existência de uma nova forma de contrato, o intermitente (por algumas horas ou dias); uma alteração no prazo que as empresas têm para recolhimento rescisório; a desobrigação de homologação da rescisão contratual em sindicato; e a demissão em comum acordo. 

Em relação ao trabalho intermitente, será criada uma categoria especial para esse trabalhador, a exemplo do que ocorre para os empregados domésticos. Isso porque o contrato tem características muitos específicas. O intermitente pode trabalhar em jornada descontínua, por apenas algumas horas ou dias, apenas quando for acionado. Além disso, pode ter vínculo com diversos empregadores, que recolherão os direitos proporcionalmente.

Como existe possibilidade de que o trabalhador não ganhe um salário mínimo cheio, se o empregador não identificar o contrato como intermitente, o sistema pode acusar naquele recolhimento (a menor) um indício de irregularidade.

As empresas terão que somar tudo o que foi pago em um mês para o trabalhador e recolher 8% sobre esse valor ao FGTS. A categoria dos trabalhadores intermitentes será a 04. O programa também teve que ser adequado para incluir o formato de rescisão contratual desse tipo de contrato. Em caso de demissão sem justa causa, o intermitente poderá sacar 80% do FGTS e vai requerer o recolhimento de multa rescisória de 20%. Esse também é o caso da rescisão em comum acordo, pelo qual o empregado chega a um consenso sobre seu desligamento com a empresa.

O sistema também foi readequado para mudar o prazo para recolhimento rescisório. Assim, após a rescisão, o empregador terá 10 dias para recolher a rescisão do empregado, independentemente do período de aviso prévio. Antes, esse período variava. Para alguns empregadores chegava a ser um dia após a rescisão.

Outra mudança diz respeito à desobrigação, criada pela reforma, de apresentação de um termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato. 


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