Bancários: Estabilidades provisórias no emprego, informa Sindicato

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 20 de outubro de 2020 às 17:16
  • Modificado em 29 de outubro de 2020 às 20:31
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Veja as estabilidades provisórias no emprego previstas na Convenção Coletiva

Depois que os três maiores bancos privados do país (Itaú, Bradesco e Santander) começaram a demitir trabalhadores em plena pandemia da Covid-19, se faz necessário lembrar que existem muitas situações em que o bancário goza de estabilidade no emprego e que portanto, não pode ser demitido.

Veja abaixo as estabilidades provisórias no emprego previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria:

– Gestante: Desde a gravidez até sessenta dias após o término da licença-maternidade;

– Alistamento militar: Desde o alistamento até trinta dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

– Doença: Sessenta dias após a alta médica do INSS os que tenham ficado afastado do trabalho por um período mínimo de seis meses contínuos;

– Acidente: Um ano após o fim do auxílio-doença acidentário;

– Pré-aposentadoria:

a) Doze meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria pela Previdência Social os que tiverem o mínimo de cinco anos de vínculo empregatício com o banco.

b) Vinte e quatro meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria pela Previdência Social os que tiverem o mínimo de vinte e oito anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco.

c) Para a mulher, vinte e quatro meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria pela Previdência Social as que tiverem o mínimo de vinte e três anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco.

– Pai: Sessenta dias após o nascimento do filho, desde que a certidão de nascimento tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de até quinze dias contados do nascimento;

– Gestante/aborto: Sessenta dias em caso de aborto comprovado por atestado médico.

Nos casos de estabilidade pré-aposentadoria, vale ressaltar que o direito só será adquirido após recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo de documentos comprobatórios, dentro do prazo de trinta dias, após o banco os exigir. A cláusula não será aplicada aos bancários que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS e também quando o trabalhador já reunir o tempo necessário para se aposentar.

O sindicato possui o modelo de comunicado que deve ser entregue ao banco no caso da estabilidade pré-aposentadoria. Em caso de dúvida, entre em contato com o sindicato através do telefone (16) 3403-6400, das 10h00 às 14h00, de segunda à sexta-feira.


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