As medidas executivas atípicas no código de processo civil

  • OAB Franca
  • Publicado em 27 de junho de 2019 às 14:20
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:25
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A vigência do novo código de processo civil trouxe algumas modificações em relação a fase do cumprimento de sentença e na execução por quantia certa. Atualmente é possível ao magistrado conceder as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas ou sub-rogatórias para assegurar que seja cumprido a ordem judicial, devido ao artigo 139, IV do Código de Processo Civil. [1]

A dificuldade dos credores em receber a pretensão uma vez acordada com o executado é real, pois muitas vezes o devedor usa de meios ardilosos para se ver livre do ônus de adimplir sua dívida e outras porque não possui meios financeiros.

Diante dessa confusão processual do devedor para com o credor a comunidade jurídica começou a estudar e debater meios de um modelo efetivo e célere nos meios executivos que pudessem ser aplicados nessas situações. Com isso pelo código de processo civil, é possível a aplicação de outras medidas executivas típicas que não estejam previstas na legislação, uma vez que, a multa muitas das vezes já não é o suficiente para compelir que o executado faça o adimplemento de sua obrigação.[2]

Na situação hipotética fica visível a dificuldade do credor em obter informações processuais em relação aos bens do devedor. A é credor de B, por sua vez, B não possui nenhum imóvel registrado em seu nome, não possui automóveis e nem saldo suficiente em sua conta bancária. Entretanto B utiliza-se de um terceiro, conhecido popularmente como “laranja” para realizar as suas transações e negócios e infelizmente ao final do processo o exequente apenas possui um título de crédito.

O que pode ser feito diante da situação hipotética acima é aplicar as medidas executivas atípicas, evidente que presente alguns requisitos processuais antes do magistrado implementar as medidas. Somente se admite o manejo se houver o esgotamento das medidas executivas típicas previstas na legislação, ou seja, primeiro o credor deve esperar que seja incidido multa nas obrigações de título judicial, somente após tomadas essas medidas é que seria possível estabelecer as medidas indutivas coercitivas ou mandamentais.[3]

Dever ser respeitado ainda o contraditório prévio e efetivo, artigo 9ᵒ do Código de Processo Civil, com a oitiva do executado, permitindo ao juiz um maior conhecimento sobre qual medida que deverá ser aplicada agindo em conformidade com o princípio da proporcionalidade e adequação. A fundamentação da decisão também é um requisito necessário que deve ser cumprido.[4]

Segundo colaciona Fernando da Fonseca Gajardoni

“ Não parece razoável, assim, aplicar indistintamente, inúmeras medidas executivas atípicas concomitantemente, antes de testar se apenas uma delas não é capaz de induzir ao cumprimento; ou mesmo intervir na esfera privada ou de terceiros para forçar o cumprimento da obrigação, obstando, que o devedor mantenha seus filhos estudando em colégio particular, bloqueando o seu cartão de crédito etc. O móvel do artigo 139, IV do CPC\ 2015 é fazer com que os bens e valores do devedor apareçam para saldar a dívida, de modo que, não havendo indícios da existência de patrimônio que possa ser revelado pelo emprego de mecanismos indiretos”. [5]

Tendo em vista os apontamentos feitos acima, fica evidente que para adotar as medidas executivas atípicas devem ser observados a menor onerosidade ao executado e proporcionalidade nas decisões. Ora, se um magistrado determina que haja a suspensão da CNH de um motorista de ônibus evidente que houve desproporcionalidade nessa decisão, pois frustraria por completo a possibilidade do devedor adimplir a dívida com seus esforços. O recurso cabível é o Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.015 do CPC, e em casos extremos que prejudicam o direito de ir e vir habeas corpus ( Ex. apreensão do passaporte). [6]

Se analisarmos a questão com profundidade podemos perceber que em alguns casos as medidas executivas atípicas são menos onerosas e que ferem menos os diretos fundamentais. Basta analisar o despejo forçado, busca e apreensão.[7]

Antes do magistrado analisar se deve ou não estabelecer uma medida executiva atípica deve ficar comprovado os requisitos, o contraditório e a decisão fundamentada.


[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[2] Silva, Mike de Barros Caralho. Aplicação de Medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial no caso de obrigações pecuniárias, com fundamento no artigo 139, IV do NCPC, Migalhas, 12 de dez.2016. Disponível em https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250355,11049-plicacao+de+medidas+atipicas+para+garantir+o+cumprimento+de+decisao. Acesso em 27 mai. 2019.

[3] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo- Parte geral. Comentários ao CPC de 20015. Editora Método, São Paulo, p. 139, jan.2019.

[4] Idem.

[5] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo- Parte geral. Comentários ao CPC de 20015. Editora Método, São Paulo, p. 140, jan.2019.

[6] Idem.

[7] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Um novo capítulo na história das medidas executivas atípicas. JOTA, 11 jun. 2018. Disponível em www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/u… , Acesso em: 27 mai. 2019.

Dra. Christiny Pádua Martins Chaves, OAB- SP 425.934

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca

Pós-graduanda em Direito processual civil pela USP de Ribeirão Preto

Membro efetivo da Comissão da Jovem Advocacia, 13ª Subseção.


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