Apenas a Justiça pode bloquear bens de devedores do governo

  • Joao Batista Freitas
  • Publicado em 9 de dezembro de 2020 às 20:44
  • Modificado em 11 de janeiro de 2021 às 11:02
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O bloqueio automático foi questionado no STF por meio de seis ações diretas de inconstitucionalidade

A maioria dos ministros do STF entendeu que a Fazenda Pública pode comunicar os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito sobre a inscrição do contribuinte na dívida ativa, mas não pode tornar os bens indisponíveis de forma automática

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Fazenda Pública não pode tornar indisponíveis os bens de devedores de impostos. 

Por maioria de votos, a Corte julgou inconstitucional um dispositivo da Lei 13.606/2018 que passou a permitir a averbação da certidão de dívida ativa nos cartórios, bloqueando os bens do devedor de forma automática e por decisão administrativa, sem decisão judicial. 

O bloqueio automático foi questionado no STF por meio de seis ações diretas de inconstitucionalidade, que foram protocoladas por diversas entidades, como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNA) e Confederação Nacional de Transporte (CNA) e o PSB. 

As entidades alegaram que a indisponibilidade de bens só pode ocorrer por decisão judicial. Além disso, os advogados alegaram que, por tratar-se de questão tributária, o assunto deveria ter sido disciplinado por lei complementar. 

Ao julgar o caso, a maioria dos ministros do STF entendeu que a Fazenda Pública pode comunicar os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito sobre a inscrição do contribuinte na dívida ativa, mas não pode tornar os bens indisponíveis de forma automática. 

Durante o julgamento, o procurador da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, defendeu a indisponibilidade e esclareceu que a medida ocorre de forma temporária e restrita. De acordo com o procurador, a lei foi feita para dar eficiência no recebimento da dívida. 


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