​ACIF explica detalhes do que diz a MP 927 sobre os acordos trabalhistas

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 23 de março de 2020 às 21:42
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:31
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Os advogados da associação, Adalberto Griffo Junior e Fábio Genovez, explicam os principais pontos da medida

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou no domingo, 22, a MP (Medida Provisória) 927/2020 que dispõe sobre as normas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública provocado pela pandemia do novo coronavírus. 

Importante ressaltar que o presidente anunciou em sua conta pessoal do Twitter, por volta das 14 desta segunda-feira, a revogação do artigo 18 da referida MP, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem o pagamento de salário.

A ACIF (Associação do Comércio e Indústria de Franca), por meio de seus advogados, Adalberto Griffo Júnior e Fábio Genovez, preparou um material explicativo analisando os principais pontos da MP: um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência.

“Este instrumento produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período”, explicam Fábio e Adalberto. 

Ainda de acordo com os assessores, se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, a MP trancará a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada.

“Portanto, está vigente, mas tem prazo de vigência determinado por lei, podendo ou não ser rejeitada pelos parlamentares”, informam.

Confira o que diz a MP:

Como funcionará o teletrabalho (home office)?

Poderá ser feita a alteração do regime presencial para o teletrabalho (trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância fora da empresa), com a utilização de tecnologia da informação e comunicação. Os estagiários e aprendizes também poderão fazer.

O empregado deverá ser notificado da alteração da forma de trabalho com, no mínimo, 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico). 

Entendemos que vale, inclusive, por WhatsApp. Quanto ao fornecimento dos equipamentos para o trabalho em casa, deverá se dar por contrato escrito, a ser realizado previamente ou no prazo de 30 dias, contados da data da mudança do regime de trabalho. 

Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente/teletrabalho, o empregador poderá emprestá-los. 

Os equipamentos e os gastos de infraestrutura não serão caracterizados como verba de natureza salarial.

Importante: se empregador não puder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. 

Se o empregado utilizar os aplicativos/programas fora da jornada de trabalho normal, não será considerado tempo a disposição do empregador. Somente será assim se houver previsão em acordo individual ou coletivo. 

Enquanto o empregado estiver trabalhando de forma remota, não terá direito ao vale transporte. Em relação ao vale alimentação, entendemos que deve continuar pagando.

Poderei conceder férias individuais? Posso antecipar?

Sim, abaixo, as regras válidas:

O empregador poderá antecipar as férias individuais (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido) desde que comunique com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico.

“Entendemos que vale, inclusive, por WhatsApp”, dizem. Não poderá ter menos de 5 dias corridos, com prioridade para quem está no grupo de risco.

O adicional de 1/3 das férias poderá ser pago até o dia 20/12/2020 (data final para pagamento do 13º salário). Quanto ao abono pecuniário, este será dado somente se o empregado solicitar e o empregador concordar.

O pagamento das férias poderá ser dar até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo (não há obrigação de ser pago com dois dias de antecedência, como diz a CLT). 

Se houver a dispensa do empregado após essas férias, deverá ser pago na correspondente rescisão os valores faltantes.

Observação: Se tiver sido concedida férias ou licença sem remuneração aos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, as férias poderão ser suspensas desde que se comunique com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. “Entendemos, também, que pode ser feita por WhatsApp”.

Poderei conceder férias coletivas?

Sim. O prazo para avisar aos empregados das férias coletivas deverá ser de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sem necessidade de informar o Ministério da Economia e/ou os Sindicatos.

Poderei antecipar a folga dos feriados futuros?

Sim, poderá ser feita a antecipação do gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas, especificando quais são os feriados que serão “aproveitados”.

Quando se tratar de feriado religioso, será necessária a concordância escrita do empregado.

Poderei fazer Banco de Horas?

Sim. As horas não trabalhadas em razão da paralisação poderão ser compensadas por meio do Banco de Horas, com prazo de compensação de 18 meses, contados da cessação do estado de calamidade pública.

Como forma de pagamento das horas e quando se restaura a normalidade, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até 2 horas por dia. 

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Os feriados, na forma descrita no tópico acima, também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Como se dará a suspensão do contrato de trabalho?

Esse ponto, bem polêmico, foi declarado revogado pelo Presidente Jair Bolsonaro.

Os exames médicos laborais deverão ser feitos neste período?

Não. Os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e clínicos/complementares estão com a obrigatoriedade suspensa, devendo ser realizados em 60 dias contados a partir da data de encerramento da Calamidade Pública. 

Já o exame demissional, inclusive com exame gravídico (para verificar eventual estabilidade), se for o caso, deverá ser realizado normalmente.

Por fim, as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de Calamidade Pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Preciso pagar o FGTS nesse período?

Não. Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. 

Essas parcelas poderão ser quitadas de forma parcelada e sem cobrança de juros e multa (em até 6 parcelas mensais com vencimento até dia 07 de cada mês, com vencimento da primeira em julho/2020). 

Para que seja concedido o parcelamento, o empregador deverá fazer uma declaração para tanto até dia 20/06/2020. A dispensa do empregado obriga o empregador ao recolhimento imediato dos valores parcelados, sem juros/encargos.

E quanto aos estabelecimentos de saúde?

Quanto aos estabelecimentos de Saúde (mesmo para atividades insalubres e para jornada 12/36), será permitido prorrogar a jornada, adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, desde que garantido o repouso semanal remunerado.  

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do Estado de Calamidade Pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Posso diminuir o salário dos empregados?

Foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública no artigo 1º da Medida Provisória.

Assim, e considerando o que consta na CLT, é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. 

“Entendemos que deve ser respeitado o piso de cada categoria. A redução não pode ocasionar a diminuição do salário para valor menor do que o piso respectivo”, pontuam os advogados.

Posso fazer acordo escrito de forma diferente do que diz a lei/Constituição?

De forma genérica, diz o artigo 2º que, durante o Estado de Calamidade Pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

“Sobre o texto, importante destacar que os acordos são válidos, desde que não firam a Constituição. Assim, orientamos que sejam realizados dentro do que diz esta Medida Provisória, a CLT, no que não foi alterada aqui e a Constituição.

Se assim não for, há risco de invalidação judicial no futuro e obrigação de pagamentos não realizados neste momento.”


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