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Bolsonaro muda lei e acidentes sofridos a caminho da empresa não são mais acidentes de trabalho
Por meio da Medida Provisória 905/2019, acidentes ocorridos durante o trajeto de ida ou volta dos trabalhadores para suas respectivas empresas deixaram de ser considerados acidentes de trabalho.
A mudança vale desde 11 de novembro e foi confirmada pela Secretaria de Previdência. A adequação legal não trará mudanças na cobertura aos segurados do INSS.
Estabelecida junto à Reforma da Previdência de Jair Bolsonaro, a alteração poderá acarretar na redução de até 40% no valor da aposentadoria. Isso acontece devido a incapacidade gerada nesse tipo de deslocamento.
O trabalhador acometido também sofrerá outras consequências, como o fim da estabilidade do emprego, em caso de alta do auxílio.
E do depósito do valor do Fundo de Garantia (FGTS) pago pelo empregador durante o afastamento.
Justificativa
A reforma trabalhista, implantada pelo governo Temer em 2017, alterou um trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao sugerir que os tempos de deslocamento do trabalhador não seriam mais entendidos como período em que o mesmo se encontra à disposição do empregador.
Esse tem sido o mesmo argumento utilizado por defensores da alteração feita pela MP 905. Como justificativa, a reforma de 2017 teria excluído as competências do INSS às horas relacionadas aos acidentes de trajeto.
Isso veio a beneficiar, portanto e exclusivamente, apenas o empregador.
Legislação anterior
Anteriormente, o empregado que sofresse acidente indo ou voltando do trabalho, dependendo da gravidade, deveria ser afastado e ter direito ao auxílio do INSS. Nesses casos, era garantido o auxílio-doença acidentário.
Os primeiros 14 dias de auxílio eram de responsabilidade do empregador. Após o período, o benefício seria pago pela Previdência Social.
Também era garantida a continuidade do depósito de FGTS por parte do empregador durante o afastamento, além da estabilidade de 12 meses após a volta ao trabalho. Trechos que partem para revogação.
Validade
Por se tratar de uma medida provisória, a nova classificação do acidente de trajeto terá validade de 60 dias prorrogáveis pelo mesmo tempo.
Após o período estabelecido, a medida perderá a vigência caso não seja convertida em lei pelo Congresso.