A PROVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 6 de novembro de 2017 às 10:18
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:25
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No âmbito tributário, há sérias dificuldades pertinentes ao delineamento da obrigação da constituição de provas. Há casos em que a administração fazendária se comporta como se coubesse apenas ao contribuinte constituir provas materiais dos atos e fatos com repercussões tributárias, há outros em que este alega que tal prerrogativa compete unicamente àquela. De forma geral, cabe a quem alega o ônus da prova. A ambos cabe não só alegar, mas, principalmente, produzir provas que criem condições de convicção favoráveis à sua pretensão.

Não há distinção na lei tributária, não havendo, desta forma, preterição de qualquer uma das partes, devendo triunfar sempre a verdade material e formal dos fatos. Cabe, sim, à administração fazendária, o ônus da prova no ilícito tributário, mesmo que a base de cálculo do montante devido seja determinada por arbitramento, sob pena de se instalar o arbítrio em matéria tributária. Contudo, não conferiu a lei ao contribuinte o poder de se eximir de sua responsabilidade através da recusa da entrega dos elementos materiais à apreciação objetiva e subjetiva estabelecida na legislação tributária. Assim, autorizado está o lançamento do Crédito Tributário através de arbitramento, sempre fundamentado em elementos fáticos não estranhos ao movimento empresarial do contribuinte.

Cabe ao contribuinte proceder aos devidos lançamentos nos livros fiscais e contábeis dos fatos relativos à sua movimentação empresarial, sempre alicerçados em documentos idôneos e hábeis, que deverão, quando requisitados, ser entregues à fiscalização, servindo à administração fazendária de elemento de prova das irregularidades tributárias cometidas.

Nada obstante, havendo contencioso tributário, não poderá ser negado ao contribuinte o direito pleno de defesa, podendo este se utilizar de todos os meios de prova admitidos em lei, aliás, neste caso, inverte-se o ônus da prova, passando exclusivamente a este a responsabilidade da apresentação de elementos de provas que demonstrem as inverdades apuradas através de procedimento administrativo tributário que, por sinal, obedece esquemas rígidos através da aplicação de técnicas aceitas contábil e juridicamente, apresentando uma boa dose de veracidade pela preponderância de fatores de ordem técnica. Assim, torna-se pouco provável a adulteração de valores e quantidades, oferecendo, assim, maior possibilidade de apreciação objetiva e segura quanto às conclusões extraídas de seus resultados, de tal sorte que as provas produzidas sejam realizadas em toda sua extensão e amplitude, assegurando amplas prerrogativas e garantias de defesa ao contribuinte, para que não seja gravado além do expressamente previsto na lei tributária.

É inadmissível que se reduza a fiscalização a mera verificadora de documentos. Não que documentos tenham sua veracidade questionada arbitrariamente. Não há como se descansar na busca da verdade material, uma vez que se percorre um longo caminho, até resultar na obtenção de indícios acusatórios de fraudes cometidas na seara tributária. Para tanto, serão sempre atendidas as exigências técnicas e jurídicas que a matéria requer. Assim, empresas e entidades poderão ser consultadas, custos serão apurados, valores serão comparados, laudos e peritos questionados, documentos e livros analisados, tudo para demonstrar que no universo jurídico-contábil valores monetários e quantidades físicas não podem ser alterados, aumentados ou subtraídos sem qualquer repercussão tributária.

O contribuinte, quando enfrenta uma ação fiscalizatória, demonstra-se despreocupado em apresentar elementos de fato ou jurídicos que desqualifiquem os procedimentos fiscais efetuados. Inexiste qualquer impedimento legal ou material que o iniba de apresentar elementos probatórios, caso existam, que acobertem suas operações e lançamentos escriturais. Além de ser uma obrigação, é um direito seu ver reconhecida a licitude de sua movimentação empresarial. Mas, abstendo-se de demonstrar a verdade através do singelo ato da não apresentação dos elementos probatórios, ocorre o acatamento dos procedimentos fiscais realizados. Neste caso, sua inação a si próprio irá prejudicar.

Assim, competirá exclusivamente ao contribuinte, após a demonstração por parte da administração fazendária da fraude tributária, exibir as provas técnicas, contábeis e jurídicas de que suas operações não se realizaram ao arrepio da lei. Neste caso, o ônus da prova se inverte, haja vista que os caminhos percorridos para alcançar seus objetivos só a ele é dado conhecer. As diversas administrações fazendárias não possuem o dom da onisciência e da onipresença para desvendar os caminhos percorridos até a consumação da fraude tributária, competindo, todavia, a estas provar que os valores são impraticáveis diante dos custos e preços comumente encontrados no mercado, que os lançamentos escriturais encontram-se eivados de erros, que documentos e livros contábeis e fiscais foram adulterados, de tal forma que ao contribuinte reste a dignidade da reação, inibindo de forma inexorável a pretensão tributária do Estado.

*Esta coluna é semanal e atualizada às segundas-feiras.



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