O impacto da pandemia da Covid-19 nas Relações Contratuais de Trabalho

  • OAB Franca
  • Publicado em 8 de julho de 2020 às 22:11
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:25
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INTRODUÇÃO

Devido a Covid-19 (uma doença causada por um vírus e caracterizada pela OMS
como uma pandemia), foi sancionado uma lei (13.979/20), a qual decreta sobre as
medidas de emergência de saúde pública, conseqüentemente, isto afetou as
relações de trabalhos/prestações de serviços no Brasil, logo, houve a necessidade
de ser decretado uma lei para regulamentar e definir tais relações, sendo o decreto
lei 10.282/20 para regulamentar a lei 13.979/20. 

Tal decreto define que apenas
prestação de serviços essenciais deveria continuar ativos, os demais deveriam
cessar pelo tempo da quarentena (isolamento social), o qual é uma medida
profilática. 

A medida excepcional e de caráter transitório, modificou as relações trabalhistas e
contratuais nos mais diversos contextos jurídicos e socioeconômicos. 

O IMPACTO DA CORONA VIRUS (COVID-19) NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Considerações relevantes: 

Com as relações socioeconômicas claramente afetadas em conseqüência do vírus, as
relações de trabalho também sofreram grandes impactos e tiveram que ser adaptadas
ao cenário atual. 

Como exemplo o ‘’Home Office’’, o qual é caracterizado como
trabalho remoto, entre o empregador e o seu empregado. Houve o afastamento
temporário de forma individual e/ou coletivo, o qual depois os empregados terão que
repor as horas após a quarentena, outros empregadores optaram por darem férias
individuais ou coletivas, como forma de tentar minimizar os impactos negativos do
atual cenário, porém devem observar as normas legais da CLT, do artigo 136. 

O
Governo Federal reduziu as horas das jornadas de trabalho e o salário através de uma
medida provisória, a qual permite a redução de até 50%. No entanto, devido a tal
medida, alguns empresário-empregadores se beneficiaram com isso e agiram de má fé
contra o empregado. 

O Governo Federal como tentativa de acalmar a insegurança
pública e evitar o caos social, sancionou a lei que prevê auxílio de 600 reais, porem
com requisitos. 

A rescisão do contrato de trabalho: 

Diante da ‘’teoria do fato príncipe’’, o qual possui a base de que a administração
pública não pode causar danos, ou prejudicar, ainda que seja em benefício do coletivo.
Logo, se inevitável, terá a obrigação de indenizar.
De acordo com o artigo 486 da CLT:
‘’Art. 486. 

No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que
ficará a cargo do governo responsável.’’

De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência, entende-se que não é devido a
indenização do aviso prévio tendo em vista um evento imprevisível. No entanto, as outras
verbas de rescisão serão devidamente pagas pelo empregador. 

Porém, há dois
entendimentos/posicionamentos que defendem a indenização adicional ao FGTS, pois
decorre de força maior. 

Conclusão

Devido ao cenário de ‘’força maior’’, ou seja, excepcional, é entendido que houve diversas
modificações nas relações das mais diversas esferas, sejam elas a forma de consumo ou até
mesmo como produção. 

O cenário atual, é uma medida temporária, como forma/tentativa de
minimizar os danos negativos e efeitos que seguirão mesmo após o término do isolamento
social por um tempo indeterminado.

Logo, o Direito caminha com as mudanças
socioeconômicas e administrativas, para regulamentar e proteger os cidadãos, e evitar o
caos social.

Bibliografia de referência: 

https://www.migalhas.com.br/depeso/322545/coronavi…
https://m.migalhas.com.br/depeso/323300/coronaviru…
https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_cont…
&Itemid=875
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/30/com-coronavirus-abril-baterecorde-de-medidas-provisorias-em-20-anos
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/4/391803…


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