OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS

  • OAB Franca
  • Publicado em 12 de maio de 2020 às 17:41
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:25
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O síndicopode conceder descontos ou baixar o valor da cota condominial?

A atual pandemia do COVID-19 está levando a uma diminuição da renda das pessoas em geral, entre profissionais autônomos, trabalhadores assalariados e empresários, uma vez que a maioria dos comércios está fechada, os profissionais de diversas áreas precisaram adequaro trabalho presencial para o home office, quando possível, além das inúmeras restrições, tudo com o intuito de evitar a contaminação pelo coronavírus. Essas alterações nas questões trabalhistas e restritivas estão refletindo diretamente nos condomínios no que tange ao adimplemento das despesas condominiais.

A questão é que nem mesmo nessa situação o síndico pode alterar o valor das cotas pelo seu livre arbítrio, pois as despesas do condomínio não cessam, tais como o pagamento de salários dos funcionários, as contas de energia elétrica, água e gás, os produtos de limpeza, os equipamentos e serviços de segurança e limpeza. Pode ocorrer inclusive um aumento de despesas no condomínio, especialmente nos residenciais, nos casos em que não houver individualização de água e gás, por exemplo, devido ao aumento do tempo que as famílias estão passando dentro de casa.

O síndico também não pode conceder descontos de encargos aos condôminos inadimplentes, já que ele não possui autonomia para tal. Caso tenha essa intenção, deverá levar à reunião assemblear para que os condôminos deliberem acerca desse possível desconto.

Diante desse cenário, o que pode ser feito para amenizar tal situação?

Coloca-se como possível alternativa que o síndico e a administradora renegociem junto aos prestadores de serviços e aos fornecedores os contratos vigentes, tendo em vista a subutilização das áreas comuns; façam uso da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da carga horária com redução proporcional do salário dos funcionários do condomínio, como permitido pela MP 936/20, especialmente em relação àqueles funcionários que ficariam ociosos no período da pandemia, já que diversas áreas estarão fechadas nesse período, como as academias, piscinas, salão de festas e áreas de lazer em geral. Consequentemente também haverá a economia dos materiais de limpeza e de manutenção desses espaços coletivos dentro do condomínio.

Economias geradas com essas providências podem ser eventualmente rateadas proporcionalmente entre os condôminos, desde que assim deliberado em assembleia, ainda que virtual.

Enfim, o síndico não pode simplesmente conceder desconto por sua própria iniciativa, a não ser que, conseguindo uma redução nas despesas do condomínio, haja deliberação em assembleia acerca da destinação dessa economia.

Daniela DermínioPosterare Santos

OAB/SP nº 427.429

Pós-graduanda em Direito e Gestão Condominial


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