Aspecto Legal do Terceiro Setor

  • OAB Franca
  • Publicado em 6 de março de 2020 às 15:13
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:25
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Um Breve Resumo

1° SETOR – PODER PÚBLICO: 

    São As prefeituras e suas secretarias, Governos Estaduais e suas secretarias, a Presidência da República e todos os Ministérios. Fazem parte ainda do 1° Setor as autarquias e equipamentos públicos. 

Função: Realizar ações que garantam a saúde, educação, segurança e cultura de toda a sociedade. 

2° SETOR – EMPRESAS QUE GERAM LUCRO: 

    O segundo setor é o privado, responsável pelas questões individuais, também é conhecido como setor produtivo, pois buscam fins lucrativos, ou seja, o mercado. A empresa no 2° setor varia desde uma microempresa, até uma multinacional ou bancos.  

3° SETOR – O LUCRO DAS EMPRESAS NESSE SETOR É O LUCRO SOCIAL: 

    O terceiro setor é o conjunto de atividades voluntárias desenvolvidas em favor da sociedade, por organizações privadas não governamentais e sem o objetivo de lucro, independentemente dos demais setores, sendo eles: Estado e mercado, embora com eles possam firmar parcerias e deles receber investimentos públicos e privados.  O Estado permanece como responsável pela execução das tarefas de interesse geral, mas não é o único responsável, existindo também a contribuição dos entes privados e da sociedade civil através de suas próprias ações. O terceiro setor está ligado à participação ativa da sociedade nas atividades de interesse público, ou seja, é através do 3° setor que acontecem muitas ações educativas, culturais, esportivas, segurança ou de saúde(ongs). Um relevante exemplo sobre a primeira entidade sem fins lucrativos na história brasileira é a Santa Casa de Misericórdia, a qual foi fundada 1543, em Santos/SP, com o apoio da Igreja Católica, organização ainda existente.          Porém, a formação do “terceiro setor” com o modelo atual, com a participação ativa da sociedade civil em parceria com a Administração Pública, é um resultado do século XX e está diretamente ligada à alteração da forma de se sistematizar as atividades estatais. Dessa forma, com a concepção de que a maneira de organizar as atividades estatais deveria ser alterada é que surge o Estado Democrático de Direito, em que, assim como a sociedade civil, a Administração Pública também está sujeita às regras do direito, mais precisamente das Constituições. Ademais, em 01/08/2014, foi aprovada a Lei nº 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que estabelece e regula no âmbito jurídico as parcerias entre a Administração 

Pública e as Organizações da Sociedade, para trabalhar em cooperação mútua em busca de interesse público e recíproco.​

Nayara Gonçalves de Souza – Estudante de Direito


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