compartilhar no whatsapp
compartilhar no telegram
compartilhar no facebook
compartilhar no linkedin
O crescimento da frota urbana é realidade não apenas em Franca, como em todo o país. Em set./2019 o número de novos veículos emplacados no Brasil superou o mesmo período do ano anterior.Com o aumento da frota, crescem também os acidentes de trânsito e seus desdobramentosna esfera judicial (danos materiais, corporais, morais, lucros cessantes etc.). Os consumidores, preocupados com esse cenário, buscam resguardar não apenas seu patrimônio, como também eventuais danos causados a terceiros.
O mercado oferece algumas opções acerca dos principais eventos (roubo, furto, colisão). Como bônus oferecem assistência em casos recorrentes, como problemas mecânicos. A maioria dos consumidores busca o legítimo “seguro”, que possui regulamentação própria tanto no Código Civil, quanto também pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), tudo com o intuito de trazer segurança jurídica e tranquilidade no pós venda – leia-se, após o famigerado “sinistro”.Pela existência de regras específicas, o seguro garante a indenização diante de riscos previamente estipulados, mediante pagamento do prêmio anual contido na proposta. É necessária a presença de um corretor de seguros, que detém conhecimento técnico necessário para orientação dos clientes e consequente processamento dos dados e envio às companhias de seguro, as quais assumem total responsabilidade a partir do início da vigência contratada.
O seguro é revestido de uma função social, pois as coberturas são utilizadas para ressarcir os danos causados aos envolvidos, inclusive em eventos trágicos que envolvam acidentes fatais. Basta imaginar que, caso você perca seu automóvel em um acidente, isso provavelmente afetará toda a estrutura familiar. Você trabalhou durante muito tempo para adquirir o bem, mas perdê-lo não demora tanto assim. Basta uma “voltinha” no quarteirão. No caso de seguro de veículos, é importante que o perfil do condutor esteja correto e que as coberturas contratadas sejam amplas, já que nesse caso o consumidor não deve se ater apenas ao preço final. Com maiores coberturas, menor será a probabilidade de esgotamento das verbas e, com isso, das “dores de cabeça” causadas por processos judiciais. A título de exemplo, atualmente o valor de R$ 50.000,00 não é suficiente para cobrir a maioria dos veículos que circulam nas ruas, se pensarmos em uma indenização integral, conhecida como “perda total”.
Outro produto disponível, que não se confunde com o seguro, é a proteção veicular, que geralmente é ofertada por associações ou cooperativas. Nesse modelo de negócio,os recursos pagos são direcionados a um só fundo. Na prática, os próprios associados ou cooperados é quem assumem a responsabilidade pela indenização dos demais membros do grupo.O problema é que esse tipo de serviço tem sido comercializado como se seguro fosse,oferecendopreçossupostamente mais convidativos. Por não existir arcabouço legal específico,os consumidores ficam condicionados à boa-fé dos estipulantes, e ao fato de, quando do acidente, ainda existir verba suficiente no fundo para todos os envolvidos na cadeia; diferente das seguradoras, que têm contratos de cosseguro, retrocessão e resseguro junto às outras empresas multinacionais, para garantir se forma sedimentada a cobertura dos danos ocorridos.
O TRF da 1ª Região decidiu em meados de 2019 pela proibição da comercialização de proteção veicular por 07 associações diferentes. O entendimento se deu no sentido de que tais empresas não possuírem o mesmo amparo exigido por lei das seguradoras, o que implica em pequena diferenciação do preço final, porém refletem em menor respaldo ao consumidor, já que não são adotadas medidas equivalentes relacionadas à diminuição dos riscos, prejudicando a solvência do contrato. A parte tributária, inclusive, é completamente diferente, o que, em longo prazo, pode implicar em danos ao erário, propiciar fraudes e prejuízos em efeito dominó.
Em síntese, de um lado existe a proteção veicular, que conforme recente entendimento jurisprudencial, tangencia a prática de concorrência desleal, já que pode desestabilizar toda a segurança do próprio mercado em si. De outro lado, o seguro legítimo visa justamente à diminuição dos riscos aos consumidores finais, amparados por legislação e órgãos reguladores específicos, respeitando-se os limites contratados e própria segurança jurídica. A decisão final cabe ao consumidor, que deve sopesar quanto vale sua tranquilidade diante da diferença de liquidez contratual já reconhecida nos tribunais.
Renato Luís Melo Filho, advogado especializado em direito securitário, mestre pela UNESP/Franca e professor da Faculdade São Luís de Jaboticabal.