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Existe uma lei de 1999 que regulamenta os itens que podem ou não serem cobrados aos pais dos alunos.
Com o início de um novo ano letivo, os pais já têm em mãos a lista de material escolar e a preocupação com os gastos.
Existe uma lei de 1999 que regulamenta os itens que podem ou não serem cobrados aos pais dos alunos.
A norma serve para todo o país e apresenta vários materiais que não podem ser exigidos na lista fornecida pela escola.
Caso a escola trabalhe com livros próprios ou importados, essa informação deve ser previamente passada ao consumidor. As escolas também não podem determinar as marcas dos produtos permitidos em suas listas de material escolar.
Na dúvida sobre eventuais excessos, os pais podem consultar, primeiro, a escola e, se ainda assim não concordarem, podem procurar o Procon local.
Lista sem abusos
O estabelecimento de ensino não pode solicitar na lista de material escolar produtos de uso coletivo, como os de higiene e limpeza.
A escola também não pode exigir marcas ou locais de compra específicos para o material, tampouco que os produtos sejam adquiridos no próprio estabelecimento de ensino, exceto para artigos que não são vendido no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias do colégio.
Fora essa situação, a exigência de compra na escola configura venda casada e é expressamente proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A instituição só pode recomendar que a criança não reutilize um livro usado por um irmão mais velho, por exemplo, se a obra estiver desatualizada. Caso o conteúdo esteja adequado, não há problema algum em reaproveitar o material.