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A Reforma da Previdência Social foi tentada por vários Governos, e sendo um dos carros-chefe do atual, após 8 meses do envio da PEC ao Parlamento, foi concretizada.
Nessa semana, terça-feira dia 22/10/2019, ocorreu a votação da Reforma Previdenciária no segundo turno do Senado e, por 60 votos a favor e 19 contra, foi aprovada. No dia seguinte, 23/10 a votação foi finalizada. Agora só falta a sua promulgação.
Tendo em vista que a PEC altera a nossa Constituição Federal, não é sancionada pelo Presidente da República e sim promulgada pelo Congresso Nacional, já prevista para o próximo mês, novembro.
Quem já recebe benefício, aposentadoria, pensão, possui direito adquirido.
Para aqueles que estão quase completando os requisitos exigidos para aposentadoria, existem 5 regras de transição, destinadas aos indivíduos que não se submeterão as novas normas, mas terão que se encaixar nessas regras estabelecidas para esses casos específicos.
Aos demais, ou seja, os que não implementaram os requisitos nas atuais regras, nem se encaixam nas regras de transição, resta a submissão às novas normas previdenciárias estabelecidas na PEC, as quais na prática, exigem que o segurado trabalhe por mais tempo para se aposentar.
Sucintamente, visto que a PEC é extensa, vamos às principais mudanças:
A possibilidade de aposentar somente por tempo de serviço, acabou. Agora será exigida uma idade mínima.
Na aposentadoria por idade, foram fixadas novas idades e tempo de contribuição para os trabalhadores do regime privado, público, professores, policiais federais, civis, agentes penitenciários. As aposentadorias de bombeiros e policiais militares estão sendo discutidas em outros projetos.
A forma do cálculo mudou. Hoje o cálculo do benefício é feito a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição. Agora todas as contribuições da vida do segurado serão contadas, até as menores contribuições. Na aposentadoria por idade o valor do benefício será equivalente a 60% da média de todos os salários de contribuição e essa porcentagem subirá 2% a cada ano a mais de trabalho (contribuição), chegando a 100% da média após 35 anos de contribuição para mulher e 40 anos para homem.
As regras de pensão por morte também mudaram. Além da mudança do cálculo do benefício acima citada, há também cálculo conforme número de dependentes, bem como a vedação de acumulação integral de benefícios de aposentadoria e pensão por morte. Nesse caso escolhe-se o benefício de maior valor e o de menor sofrerá uma diminuição.
Muitas mudanças além dessas foram realizadas. Cabe agora analisar se há o encaixe do segurado em alguma das regras de transição, se ele faz jus a algum benefício no INSS antes da vigência das novas normas, ou se estas serão sua nova realidade. Procure um advogado especializado, ainda há tempo.
Escrito por Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogada.
E-mail – [email protected]