DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

  • OAB Franca
  • Publicado em 13 de junho de 2019 às 13:27
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:25
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​Após milhares de pessoas com doenças raras aguardarem uma decisão desde
2016, o STF, no dia 22 de maio de 2019, julgou a favor da vida, mas com
restrições.

1 – INDRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (22 de maio de 2019) que medicamentos de alto custopara o tratamento de doenças raras, não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), devem ser fornecidos gratuitamente pelo Estado.

O processo, que começou em 2016, havia sido adiado por causa do pedido de vista do então Ministro Teori Zavascki. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 40.000 (quarenta mil) ações aguardavam uma posição definitiva da Justiça sobre a questão.

Na pauta estavam processos que tratavam da responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados e Municípios) na prestação dos serviços de saúde (Recurso Extraordinário nº 855178), além da obrigação do Estado de fornecer medicamentos considerados de alto custo (Recurso Extraordinário nº 566471) e não registrados na ANVISA (Recurso Extraordinário nº 657718).

A partir de tal decisão favorável, foram estabelecidas algumas restrições, das quais exigem-se:

  • a existência de pedido do medicamento no Brasil;
  • a existência de registro de medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
  • a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

Além disso, os Ministros também decidiram que o governo não pode ser obrigado por decisões judiciais a fornecer medicamentos em caráter experimental. Nos casos onde os pacientesos necessitem, estes serão analisados de forma individual.

Taldecisão tem repercussão geral reconhecida, ou seja, deve ser aplicada a processos semelhantes.

2 – DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Para conseguir que o governo custeie medicamentos e/ou tratamentos para doenças raras ou até mesmo doenças comuns, mas que não têm remédios disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), muitos pacientes precisam entrar com pedido na Justiça.

O resultado geralmente é favorável, mas essa judicialização da saúde prejudica o paciente que, muitas vezes, tem de esperar até o fim do julgamento para começar o tratamento, além de ser onerosa para os própriosentes da federação.

Esse aumento da judicialização vem prejudicando a própria gestão das políticas públicas de saúde no Brasil.

A Advocacia-Geral da União (AGU)informou que, somente no âmbito federal, segundo dados atualizados, os valores que não chegavam a 200 (duzentos) milhões de reais, em 2011, alcançaram, em 2018, 1,316 bilhão de reais.

A chamada judicialização da saúde é hoje um dos principais problemas do Judiciário, porém existem direitos básicos e elementares garantidos pela Constituição Federal (CF), sendo eles a manutenção da saúde, e, consequentemente da própria vida.

Sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal (CF), através do “caput” dos artigos 5°, 6° e 196, transcritos a seguir:

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Art. 6ºSão direitos sociais a educação, A SAÚDE, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Art. 196.A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Sendo assim, no caso do fornecimento de medicamentos/tratamentos, há
milhares de processos espalhados em Tribunais de todo o país,porém
muitas vezesos casosnão envolvem doenças raras, mas sim serviços básicos
de saúde, como por exemplo pedidos de fornecimento de fraudas, é
inadmissível que tal pedido, tão simples, seja tratado na justiça, visto
que o seu fornecimento a pessoas consideradas hipossuficientes (pobres
na acepção jurídica do termo) tem disposição constitucional de
responsabilidade TOTAL do Estado, desta forma, os Juízes determinam a
sua concessão.

3 – DAS DOENÇAS RARAS

De acordo com o Ministério da Saúde, as doenças raras consistem em cerca de 8.000 patologias caracterizadas por uma ampla variedade de sinais e sintomas que diferem não apenas de doença para doença como de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição. Essas doenças são crônicas, progressivas e incapacitantes, podendo ser degenerativas e também levar à morte.

Além disso, muitas delas não têm cura e, portanto, o tratamento é fundamental para proporcionar qualidade de vida ao paciente. No Brasil, estimativas mostram que entre 6% e 8% da população sofre com algum tipo de doença rara.

Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), a maioria das doenças se manifesta ainda na infância, representando a segunda maior causa de mortalidade infantil no Brasil há mais de trinta anos. Felizmente, a decisão do STF deve mudar essa realidade agora que os pacientes receberão o tratamento adequado.

Há exatos dez anos o Supremo Tribunal Federal promovia, ao longo de
praticamente duas semanas (dias 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio
de 2009) e com a participação de cinquenta especialistas, paradigmática
audiência públicasobre a judicialização da saúde no Brasil.​

4 – SAÚDE TEM PREÇO?

Ministério da Saúde informou que os dez medicamentos mais caros para tratamento de doenças raras representaram 87% do total de 1,4 bilhão de reais gastos com a “judicialização da saúde” em 2018.

Para atender 1.596 pacientes, o governo desembolsou 1,2 bilhão de reais (um custo médio de 759.000 reais por paciente) no ano passado.

Não é sem razão, portanto, que, no dia 09 de maio de 2019, estiveram em audiência com o Ministro Dias Toffoli, na Presidência do STF, onze governadores para tratar exatamente dos julgamentos sobre a judicialização da saúde pautados para o dia 22 de maio 2019.

A falta de participação adequada da União no custeio do SUS e no próprio enfrentamento dos vazios assistenciais que suscitam a origem das demandas judiciais em saúde foi a reclamação comum aos governadores.

Negar solução a tais problemas é simplesmente adiar o enfrentamento das
causas e, por conseguinte, agravar os efeitos da judicialização da
saúde.​

CONCLUSÃO

A efetivação do direito universal à saúde é um desafio constante. O SUS é tido como uma das maiores conquistas sociais consagradas na Constituição de 1988. Seus princípios apontam para a democratização nas ações e nos serviços de saúde que deixam de ser restritos e passam a ser universais.

Motivos aliados à falta de implementação da política de saúde,acaba levando os pacientes a buscarem alternativas para garantir seu direito à saúde, sendo uma delas a judicialização.

Os municípios, estados e a união, como forma de melhorar a gestão pública, poderiam incentivar pesquisas relacionadas à judicialização, principalmente da saúde pública. Os resultados das pesquisas forneceriam subsídios para a formulação de programas mais eficazes e ágeis à população usuária, no momento em que apontam quais as demandas judiciais mais comuns (medicamentos, exames, cirurgias, órteses, próteses). Desse modo, poderia haver uma diminuição da judicialização.

Quanto a decisão do STF, faz-se plausível a necessidade de verificação
de requisitos para o fornecimento de medicamentos de alto custo não
cadastrados pela ANVISA, todavia, o estudo caso-a-caso permanece, de
forma que, a saúde, garantida expressamente na Constituição Federal
prevaleça sobre a má gestão política.

REFERÊNCIAS

______________.Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

No STF, governadores defendem alívio em judicialização da saúde. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-05/no-stf-governadores-defendem-alivio-em-judicializacao-da-saude> Acesso em: 21 de maio de 2019.

Portal do STF – Audiência Pública Saúde. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaSaude>Acesso em: 21 de maio de 2019.

Uma estéril década de microjustiça da saúde no STF reclama novas respostas.Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/contas-vista-esteril-decada-microjustica-Saude-stf#_ftn6>. Acesso em: 21 de maio de 2019.

Dr. Roberto Carlos Antônio Júnior – Ipuã/SP;

Advogado, OAB/SP nº 426.319;

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direto de Franca (2018).


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