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A prisão do devedor de alimentos é a única forma permitida de prisão por dívida no ordenamento jurídico brasileiro. Nas demais dívidas, os devedores respondem com o seu patrimônio e não com a sua liberdade. Estudaremos agora as principais questões envolvendo a prisão do devedor de pensão alimentícia.
Iniciamos informando que na cobrança de pensão alimentícia, o devedor será intimado para, em 3 dias, pagar a dívida, demonstrar que já pagou ou justificar a ausência de pagamento. Neste último caso, o devedor deve informar uma justificativa séria (ex.: ficou hospitalizado).
Caso o devedor não pague a dívida ou a justificativa apresentada não seja aceita pelo juiz, será decretada a prisão, pelo prazo de 1 a 3 meses, que será cumprida em regime fechado e o devedor ficará separado dos presos comuns.
São as 3 últimas pensões anteriores ao início da cobrança que autorizam a prisão do devedor de alimentos. Portanto, caso o devedor esteja devendo, por exemplo, 10 meses de pensão alimentícia, mas esteja pagando as 3 últimas prestações, não poderá ser decretada a sua prisão. Nada impede, porém, que o credor possa cobrar as prestações antigas por outros meios (ex.: penhora de bens do devedor).
Outra situação que poucas pessoas compreendem é que mesmo o devedor sendo preso, a sua dívida ainda deverá ser paga, ou seja, o fato de ser preso não gera a extinção de sua obrigação de prestar alimentos.
O credor da pensão alimentícia pode requerer que a cobrança das prestações ocorra sem a prisão do devedor. Confesso que esta situação não é muito comum no dia a dia.
Buscamos trazer, com este artigo, as situações que mais causam dúvidas no que se refere à prisão do devedor de alimentos.
Rafael Mulé Bianchi
OAB/SP 405.571
[email protected]
*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.