REGIMES DE BENS DO CASAMENTO: COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 12 de dezembro de 2018 às 18:55
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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​No último artigo que postamos aqui na coluna, publicado no dia 06/12/2018, estudamos os regimes de bens do casamento, focando nas principais regras do regime mais utilizado no Brasil: o regime da comunhão parcial de bens. Cumpre-nos agora estudar as principais regras do regime da comunhão universal de bens, regime este que no passado era bastante escolhido pelos cônjuges.

Para que o regime da comunhão universal de bens seja utilizado, os cônjuges, antes de se casarem, devem elaborar um pacto antenupcial, que nada mais é do que um contrato em que constará o regime de bens escolhido pelos nubentes. Como já mencionamos no último artigo, caso os noivos não elaborarem o pacto antenupcial escolhendo algum dos regimes, o regime da comunhão parcial de bens vai orientar as regras patrimoniais do casamento.

Assim como no regime da comunhão parcial de bens, o regime da comunhão universal possui uma regra básica bem como regras específicas que estudaremos a partir de agora.

A regra básica deste regime é que todos os bens, adquiridos antes ou após o casamento, comunicarão. Portanto, se alguém ao se casar, pela comunhão universal de bens, já tinha a propriedade de algum bem imóvel, por exemplo, este imóvel, em eventual futura partilha de bens, será dividido com o outro cônjuge, diferentemente do que ocorre na comunhão parcial de bens, conforme já estudado.

Além da regra básica, existem regras específicas, que estabelecem situações em que não haverá a comunicação de bens:

Não comunicarão: bens recebidos por doação ou por herança, desde que exista cláusula de incomunicabilidade; as dívidas anteriores ao casamento, exceto se for dívida relacionada aos preparativos do casamento; ou se a dívida se reverteu em proveito comum dos cônjuges (beneficiou ambos os cônjuges); os bens de uso pessoal; instrumentos de profissão, entre outros.

Em breve serão postados novos artigos tratando dos demais regimes de bens do casamento (regime da separação convencional de bens, regime da separação obrigatória de bens e regime da participação final nos aquestos).

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.


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